TJBA - 8000837-22.2022.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:21
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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24/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000837-22.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JOSIVANDO VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s): VAGNER ROCHA DE SOUZA (OAB:GO48817) REU: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:51
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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11/12/2024 22:08
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 13:47
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:57
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 16/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 13:26
Juntada de ata da audiência
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16/08/2024 13:45
Juntada de movimentação processual
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31/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de VAGNER ROCHA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de movimentação processual
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10/06/2024 20:57
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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10/06/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 09:29
Juntada de citação
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29/05/2024 10:02
Expedição de citação.
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29/05/2024 10:01
Juntada de movimentação processual
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28/05/2024 13:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 16/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 19:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 09:18
Juntada de citação
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05/03/2024 10:45
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2024 07:50
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 18:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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12/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 10:47
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIVANDO VIEIRA DE QUEIROZ - CPF: *13.***.*65-89 (AUTOR).
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25/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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