TJBA - 8146510-90.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/08/2025 23:37
Baixa Definitiva
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03/08/2025 23:37
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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03/08/2025 23:36
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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21/07/2025 19:03
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS DUARTE em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8146510-90.2021.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS DUARTE EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DESDE 2001.
INÉRCIA DO ESTADO NA REGULAMENTAÇÃO ATÉ 2019.
IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 6.192/1997.
DIREITO RECONHECIDO PARA O PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 18.825/2019.
ALTERAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em ação ordinária ajuizada contra o Estado acionado.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO DE RITO ESPECIAL em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o Autor sustenta ser servidor público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que tem assegurado o direito a percepção de Auxílio Transporte sem o devido pagamento pela Administração Pública, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu. Aduz a superveniência da regulamentação do benefício de Auxílio Transporte e consequente adimplemento pela Administração Pública aos policiais militares apenas a partir de janeiro/2019, com a edição do Decreto 18.825/2019. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a restituir o Auxílio Transporte no período imprescrito. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes:8042192-56.2021.8.05.0001; IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, destaco que os autos se encontram aptos para julgamento, considerando o recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, cuja tese tratada neste feito guarda relação com aquela objeto do referido incidente.
Dessa forma, a presente controvérsia está pacificada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo autor, uma vez que, da análise detida recurso interposto pelo réu, vê-se com clareza os fundamentos e a sua pretensão de reforma da sentença.
Ademais, ressalto que a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstra suficientemente as razões do seu inconformismo, sendo este o caso dos autos.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Com efeito, o Estado acionado sustenta que a ausência de regulamentação do auxílio-transporte para os militares até o ano de 2019 inviabilizaria o reconhecimento do direito no período anterior.
Contudo, essa alegação contraria frontalmente a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo acórdão expressamente reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares para o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, nos seguintes termos: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997 (...)" O longo período de omissão do Estado foi considerado ilegal e irrazoável pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que supriu tal lacuna normativa pela aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regulamenta o benefício para os servidores civis.
Neste diapasão, não há como acolher o argumento de ausência de direito antes de 2019, uma vez que a própria Corte Estadual já reconheceu a obrigação do Estado nesse período.
Outrossim, a gratuidade de transporte mencionada pelo Estado não foi demonstrada nos autos como efetivamente usufruída pelo autor, o que impede o reconhecimento de qualquer enriquecimento sem causa do demandante.
Não obstante, a natureza indenizatória do auxílio, aliada ao deslocamento necessário para o exercício da função, caracteriza o fato gerador da obrigação.
Além disso, rejeito a alegação de que o pagamento do auxílio-transporte estaria condicionado à existência de prévia dotação orçamentária específica, sob pena de afronta ao art. 169 da Constituição Federal.
Isto porque, no presente caso não se trata de criação de nova vantagem, tampouco de majoração remuneratória, alteração de estrutura de carreiras ou provimento de novos cargos, mas de verba de natureza indenizatória já reconhecida ao servidor, que decorre do próprio exercício das funções públicas.
Nesse sentido, a ausência de previsão orçamentária não pode servir como obstáculo ao adimplemento de direito subjetivo reconhecido ao servidor, sobretudo quando já incorporado às normas que regem o funcionalismo público.
A prevalecer a tese sustentada pelo ente público, estar-se-ia autorizando o descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais sob o argumento de mera ausência de planejamento orçamentário, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Trata-se, portanto, a alegação de ausência de dotação orçamentária de argumento genérico e inapto a afastar o cumprimento de obrigação legal reconhecida judicialmente, especialmente quando fundada em tese firmada em IRDR.
Outrossim, quanto a arguição de prescrição suscitada pelo recorrente, importante frisar que, no caso concreto, a parte autora demonstrou que possui direito ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo (08/03/2015), fundamento este legítimo diante da vedação ao recebimento de valores anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, devendo este marco ser observado.
Não obstante, também destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional da ação individual de cobrança de valores pretéritos, voltando o prazo a correr apenas com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado.
In casu, como a ação foi ajuizada em 2021, e o trânsito em julgado da decisão ocorreu em abril de 2019, a pretensão está dentro do prazo quinquenal legal.
Por fim, considerando que não há que se falar em valor pré-definido do benefício pleiteado nesta ação, determino que a referida quantia seja calculada de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, excluindo-se os valores relativos aos períodos de afastamento, na forma do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 6.192/1997.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para reformar parcialmente a sentença para determinar que o valor do benefício seja calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, abatendo-se os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, na forma do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 6.192/1997.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a incidência de juros moratórios se dará na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza de Direito Relatora PFA -
18/06/2025 08:36
Comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:36
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS - CNPJ: 19.***.***/0001-36 (RECORRIDO) e provido em parte
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS DUARTE em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/02/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:05
Expedição de intimação.
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03/02/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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07/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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