TJBA - 8000393-72.2025.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000393-72.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: GABRIEL SILVA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:AM5219) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
DA AÇÃO 1.1.
A petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito sumaríssimo, consoante procedimento estatuído pela Lei n.º 9.099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ).
As custas e despesas processuais estão dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo o pedido de benefício de justiça gratuita ser apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado (art. 54, da Lei n.º 9.099/95). 1.2.
CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua ciência, conforme dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95. 1.3.
Advirta-se que a ausência de contestação poderá ensejar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20 da mesma lei. 1.4.
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea através do aplicativo WhatsApp, com esteio no art. 246 do CPC, que deverá ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, ao(à) qual incumbe observar as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, da Egrégia Corte Baiana de Justiça, notadamente as dos artigos 4º, 5º e 6º.
Além das informações previstas no 4º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023, a mensagem enviada pelo(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência deverá conter advertência de que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação enviada por WhatsApp, passível de multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, 1º-C, do CPC. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 2.1.
Entendo pelo reconhecimento da relação de consumo e presença do requisito da hipossuficiência do consumidor na presente ação (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte promovida.
Contudo, relembre-se que o art. 373, inciso do Código de Processo Civil reverbera que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3.1.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, obedecendo-se ao prazo de 15 (quinze) dias (art. 16, da Lei n.º 9.099/95), a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE as partes da necessidade de apresentarem documentos de identificação pessoal no ato da audiência virtual. 3.2.
INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente ou por seu procurador, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação, advertindo-a que a sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da n.º Lei 9.099/95). 3.3.
INTIME-SE a parte PROMOVIDA, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). 3.4.
Havendo interesse na realização da audiência de conciliação: 3.4.1.
A parte PROMOVIDA deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 do FONAJE). 3.4.2.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte PROMOVENTE deverá, na própria audiência ou em até 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. 3.4.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 3.5.
Havendo desinteresse mútuo na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I): 3.5.1.
A parte PROMOVIDA deverá apresentar defesa com 5 (cinco) dias de antecedência ao dia da realização da audiência de conciliação, podendo apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. 3.5.2.
Após, intime-se a parte PROMOVENTE para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. 4.
DO FORMATO DA AUDIÊNCIA 4.1.
Determino que a Secretaria providencie a designação de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.2.
As partes deverão ser intimadas a respeito do dia, hora e condições de acesso à sala virtual de audiência, ficando advertidas que para participar da sessão será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome. 4.3.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: . 4.4.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB, observando ainda as seguintes advertências: 4.4.1. É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 4.4.2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 4.4.3.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. 4.4.4. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS 5.1.
Havendo interesse na produção de outras provas, as partes deverão especificar objetivamente e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão. 5.1.1.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). 5.1.2.
Após, com a resposta das partes para a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 5.1.3.
Caso não se pronunciem ou entendam desnecessária a produção de provas, DETERMINO a conclusão dos autos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:16
Proferido despacho
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15/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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