TJBA - 0800091-74.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800091-74.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Goretti Vieira Matos Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806) Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0800091-74.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MARIA GORETTI VIEIRA MATOS Advogado(s): ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES (OAB:BA24806) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por MARIA GORETTI VIEIRA MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que deu entrada no Hospital Geral de Vitória da Conquista após ter sido vítima de agressão física e que lhe foi ministrado Profenid.
Aduz que após a aplicação do medicamento, houve reação alérgica, a qual foi comunicada aos profissionais de saúde, porém teria recebido alta em razão da ausência de leitos.
Afirma que retornou no dia seguinte queixando-se da reação alérgica, contudo, foi-lhe novamente aplicado o Profenid.
Desde então, apresentou pioras do sintomas e, há época da ação, encontrava-se internada há 06 meses aguardando procedimento cirúrgico que buscasse melhorar o seu quadro de saúde, uma vez que já apresentava rosto cada vez mais inchado, edemas em toda a face, necrose em volta dos olhos e na mandíbula, além da perda tecidual.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Tutela de urgência deferida.
Gratuidade de justiça deferida.
Os Réus apresentaram contestação.
As partes informam nos autos que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO: O mérito da lide situa-se na realização de procedimento cirúrgico a fim de reparar as lesões existentes, bem como indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal. É certo que a saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que tenham por fim a redução de riscos de doença e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e convalescimento.
Sendo de basilar importância para a vida e dignidade da pessoa humana, o direito à saúde encontra-se erigido à categoria de direito fundamental do homem, expresso no art. 6º da Constituição Federal como direito social.
Os arts. 6º e 196 da Constituição Federal demonstram de forma clara a preocupação do legislador constituinte em resguardar a todos o direito à saúde e, consequentemente, a uma vida digna.
Como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme previsão do art. 5º, §1º da Constituição Federal, sendo repita-se, direito de todos e dever do Estado a sua promoção, proteção e recuperação.
Assim é que o art. 23, II, da Constituição Federal reza ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública”.
Nesse sentido, em julgamento do leading case RE 855178, Tema 793, o STF fixou a seguinte tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Neste sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
DEVER DE FORNECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DISPENSADOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. 1.
Como se verifica da leitura dos arts. 23, II, e 30, VII, da Constituição Federal, o cuidado da saúde constitui matéria de competência comum de todos os entes políticos.
Outrossim, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo o cidadão exigir a entrega de medicamentos em face de qualquer um deles, desde que demonstre a necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios, pelo que também está demonstrada a responsabilidade do ente municipal.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral, nos termos do artigo 198, II, da Carta Magna.
Em seu artigo 6º, a Lex Mater, estabelece que regulamenta que são direitos sociais a educação, a saúde e o trabalho, entre outros.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 2º da Lei Federal n. 8.080/90 também prescreve que a saúde é um direito fundamental do ser humano, atribuindo ao Estado a obrigação de assegurar as condições necessárias ao seu pleno exercício. 3.
O relatório médico de goza de total credibilidade para o fornecimento do medicamento pleiteado, não restando dúvidas de que seu uso se faz necessário e urgente, uma vez que a autora cursa com quadro de retinite e úlcera esofágica por citomegalovírus e, submetida a tratamento com a substância Ganciclovir intravenoso, apresentou inúmeros episódios de mielotoxidade, como também acesso venoso periférico de difícil punção, fazendo-se imperiosa a abordagem terapêutica com a medicação VALGANCICLOVIR 450mg, de aplicação por via oral. 4.
Comprovada a necessidade da medicação, bem como a carência financeira da autora, que é assistida por Defensor Público, é dever do réu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico responsável. 5.
Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde da autora, é incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias. 6.
Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado.
Assim, não se conhece da apelação interposta pela autora, na qual discute o cabimento ou não de honorários advocatícios à Defensoria Pública, haja vista que pleiteou direito alheio em nome próprio, o que é vedado, a teor do disposto no art. 18, do CPC. 7.
Ainda que assim não fosse, a Defensoria Pública da Bahia, no exercício da sua autonomia, se organizou na forma da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 que, ao tratar de suas receitas, no art. 6º, inciso II, dispensou honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público. 8.
Apelo do réu improvido.
Apelo da autora não conhecido.
Sentença confirmada em Reexame Necessário. (Número do Processo: 0505669-08.2013.8.05.0001; Data de Publicação: 03/11/2020; Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PACIENTE PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA DE PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL E DISPNEIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ANGIOTOMOGRAFIA DE TÓRAX.
MÉRITO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
DEVER DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Havendo solidariedade entre os entes públicos, fica à cargo do cidadão optar qual dos entes será demandado para prestar-lhe a assistência à saúde de que necessita, já que todos são legitimados para tanto.
Proposta a ação apenas em face do Estado e/ou do Município, pois ambos possuem legitimidade passiva, evidencia-se a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, e será com este apreciada.
A perda do objeto não restou caracterizada, posto que ele apenas se perfectibiliza com o exame do mérito, quando será confirmado ou não o direito vindicado, encerrando-se, com a sentença, a prestação jurisdicional.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo procedimentos médicos de forma gratuita para tratamento de pacientes necessitados, como revelado na espécie.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, diante do direito fundamental em questão.
A responsabilidade pela promoção de atos indispensáveis à concretização do direito à saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que não disponibilizar o exame requerido, viola direito à saúde, implicando manifesto descumprimento da obrigação constitucionalmente prevista e transgressão da dignidade humana e do direito à vida.
Inexiste violação ao princípio da separação dos Poderes porque, conforme entendimento plasmado pelo STJ, o Judiciário poderá atuar como controlador da atividade administrativa, afastando-se a ideia de utilização do princípio da separação dos poderes para obstar a realização de direitos sociais, pois sendo direito necessário à sobrevivência, pode ser judicialmente estabelecida a inclusão de certa política pública, tal como o fornecimento de medicamentos. (Número do Processo: 0504790-44.2017.8.05.0103; Data de Publicação: 19/08/2020; Órgão Julgador: QUINTA C MARA CÍVEL) Desta forma, sendo solidária entre os entes federados a assistência à saúde, a parte Autora pode optar contra qual dos entes demandar, sendo todos eles legitimados para figurarem no polo passivo da demanda.
Por essa razão, não merece prosperar o pedido do Estado da Bahia de integrar à lide a União e o Município de Salvador.
Da análise do mérito da ação observa-se que a parte Autora formula sua pretensão em dois pedidos.
Primeiramente requer a condenação do Requerido na obrigação de fazer consistente em providenciar a realização do procedimento cirúrgico de reparação.
Cumulativamente, requer a condenação do requerido em indenização pelos danos morais, estéticos e lucros cessantes suportados.
A demora injustificada do Requerido em disponibilizar o procedimento necessário e prescrito, objeto da demanda, via Sistema Único de Saúde ou através de hospital particular às suas expensas, caracteriza a ilegalidade do ato, de forma que caberia ser assegurado à autora acesso ao serviço de saúde de que necessitava, à custa do Poder Público.
Relativamente à pertinência da cirurgia, há nos autos relatório médico detalhado demonstrando a necessidade da parte autora realizar o procedimento cirúrgico prescrito em razão do grave quadro clínico que apresenta.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal observa-se que há duas causas: a ausência de tratamento médico adequado em razão do lapso de tempo durante o qual aguarda a realização da cirurgia e a alegação de imperícia, pela aplicação reiterada de profenid no segundo atendimento após queixas da paciente.
A respeito desta última, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a alegação.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora apresentou reação alérgica em 26.04.2014, após ter-lhe sido ministrado referido fármaco, o que comunicou à equipe médica, porém teria sido determinado o seu retorno à casa.
Alega que retornou no dia seguinte e que, mesmo informados da reação alérgica, lhe foi novamente aplicado o medicamento.
Ocorre que os documentos acostados aos autos não atestam esta informação.
Não há prontuário em que indique que o profenid foi ministrado após a equipe médica ter sido informada da reação alérgica.
Na prescrição médica datada de 27.04.2014 (ID 131553098, fl. 03), apesar de ter sido receitado o fármaco, não consta informação a respeito de queixa da paciente atribuindo o seu quadro a uma reação a ele.
Em verdade, há nos autos documento datado de 28.04.2014 (ID 131553098, fl. 08) em que consta a suspensão do medicamento.
Por essa razão, restou o fato controverso e há a impossibilidade de imputação do dano estético e de responsabilização pelos lucros cessantes e pensão mensal ao Requerido, por não restar comprovada nos autos a responsabilidade quanto à ocorrência da reação ao medicamento.
Todavia, é indubitável que a indevida demora na execução do serviço de saúde provocou grande angústia, dores, e constrangimento à parte autora, que foge ao mero dissabor, notadamente pela gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, como se observa em fotografias juntadas em ID nº 131553108.
Assim, inequívoca a ocorrência do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por parte do Requerido, como se vê de pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Classe: Apelação n.º 0513511-97.2017.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Terceira Câmara Cível Relator(a) : Des.
José Cícero Landin Neto Apelante : Municipio do Salvador Proc.
Munícipio : Roberto O dwyer.
Apelante : Estado da Bahia Procª.
Estado : Verônica de Almeida Carvalho Apelada : Janira Andrade dos Santos Advogado : Lucas de Oliveira Sales (OAB: 47645/BA) Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer EMENTA Apelações Cíveis.
Obrigação de Fazer.
Cirurgia de urgência.
Omissão da Administração Pública.
Dano moral.
Sentença de 1º grau que condenou o Estado da Bahia na obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, determinado pelo médico assistente, e, ainda, condenou, solidariamente, o Estado e o Município, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E.
Comprovado restou nos autos que a apelada é pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, portadora de diabetes, e apresenta quadro de lesão bolhosa, associada a edema, dor e hiperemia, sem drenagem de secreção e com necrose evidente, necessitando da realização de cirurgia vascular com urgência, com amputação do membro inferior esquerdo.
A omissão dos apelantes em autorizar o tratamento indicado afigurou-se como abusiva e ilegal, considerando que foi recomendado pelo médico assistente.
Quanto à responsabilidade do Município, é indiscutível que se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário de todos os entes federativos (União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios) providenciá-lo.
Dano moral configurado, pois não há dúvidas no sentido de que a conduta dos apelantes se classifica como abusiva e desarrazoada, frustrando a garantia legal de proteção à vida e à saúde do cidadão, sofrendo a apelada significativo abalo de ordem extra patrimonial, em flagrante afronta aos seus direitos da personalidade – não confundível com mero aborrecimento – ao ser submetida, com um de seus membros em estado de necrose avançada, há mais de 15 dias de espera, conforme consta do relatório médico, sendo necessário recorrer ao Judiciário, pessoa idosa (75 anos), numa efetiva demonstração da negligência omissiva estatal, evidenciando-se, assim, os elementos da responsabilidade civil subjetiva dos apelantes, haja vista que, em decorrência de (nexo de causalidade) uma omissão (conduta negativa) qualificada pela culpa negligente (elemento subjetivo), a apelada sofreu danos de ordem extrapatrimonial (prejuízo), no momento de maior vulnerabilidade.
Quantum indenizatório fixado (R$ 10,000,00) dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Índice de correção monetária aplicável IPCA-E.
Recursos não providos.
QUINTA C MARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0127657-63.2007.805.0001 – SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTINA MENEZES PEREIRA DOTOAPELADA: LUCIANE GONÇALVES DOS SANTOS REPRESENTADA PORJOSÉ DOS SANTOS RELATORA: DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR OMISSÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A responsabilidade do Estado, em relação à saúde, encontra fundamento legal no art. 196, da Constituição Federal, que estabelece como direito de todos e dever do Estado o direito à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (perspectiva da prevenção) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (perspectiva do tratamento).
Na hipótese dos autos, por meio da prova documental apresentada, exames médicos e relatório médico, constata-se que a Apelada foi diagnosticada com um tumor cerebral (neoplasia em tálamo), necessitando de internação, em caráter de urgência, para a realização de procedimento cirúrgico, devido ao iminente risco de morte da enferma (fl. 10/25).
Ora, in casu, restam patentes as omissões ilícitas dos Apelantes, uma vez que, por intermédio do Sistema Único de Saúde, negaram-se a autorizar a internação e a realização do procedimento cirúrgico o qual a Apelada necessitava, mesmo se tratando de caso de urgência. 4.
Sabe-se que a responsabilidade extracontratual do Estado encontra solução na denominada Teoria da Culpa Administrativa - “Faute Du Service” -, modalidade de responsabilidade civil objetiva, cumprindo àquele que sofreu PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quinta Câmara Cível 5 00 o alegado dano comprovar o nexo causal entre o revés sofrido e a falha na prestação do serviço a cargo do Estado. 5.
Portanto, ante a injustificada demora do poder público em emitir a guia de autorização para realização da cirurgia de caráter emergencial, restou caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que tal conduta omissa e negligente, colocou em risco a vida da enferma, agravando ainda mais a sua situação de aflição psicológica e de angústia, ante a espera excessiva em realizar a retirada do tumor cerebral. 6.
Quanto ao montante fixado, verifica-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo Magistrado de piso, mostra-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, exercendo a função punitiva do agente lesante e serve para reparar a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados. 7.
Por fim, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública goza da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º , da Lei nº. 9.289 /96, devendo ser afastada a condenação ao pagamento das custas pelo Município de Salvador e pelo Estado da Bahia.
RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Frisa-se que o montante indenizatório deve ser proporcional ao dano sofrido.
Dos autos, é possível observar que a autora ficou um longo período com a face completamente deteriorada, apresentando inchaços, edemas e deformações com as quais convive diariamente. É inestimável o impacto que o seu atual estado de saúde cause a alguém, devendo os danos morais deferidos serem passíveis de compensar, ainda que não satisfatoriamente, pelo sofrimento imposto, não se olvidando a sua função pedagógica que visa impedir que novos casos como estes ocorram e que pessoas em situação semelhante logre conseguir a imediata assistência de que precisa.
Assim, amparado pelo direito à saúde e, consequentemente, à vida digna previstos como direito fundamental da pessoa humana, bem como com amparo na legislação citada e nos julgados transcritos, deve ser deferido parcialmente o pleito da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do Requerido em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cumpre destacar que a Lei Complementar nº. 06/2006 estabelece em seu art. 6º, inc.
II, que constitui receita da Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, excetuadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
Enfrentando o tema, o STJ fixou na Súmula 421 o entendimento que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Nesse mesmo sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE.
INSURGÊNCIA, APENAS, QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.
SÚMULA 421/STJ.
SENTENÇA A QUO REFORMADA, SOMENTE, NESSE ITEM, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
A insurgência do Apelante diz respeito, apenas, sobre a não condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários de sucumbências em favor da Defensoria Pública.
A Lei Complementar nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as "pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença", consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença".
A interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários advocatícios na presente ação.
Honorários sucumbenciais devidos, sendo arbitrado no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sentença a quo reformada, somente, quanto aos honorários de sucumbência, inclusive, em Reexame Necessário.
Apelação CONHECIDA e PROVIDA. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0577129-50.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
CABIMENTO CONTRA O MUNICÍPIO.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A condenação do Município apelado nos honorários sucumbenciais é devida, tendo em vista que o sucumbente é pessoa jurídica diversa daquela à qual está vinculada a Defensoria Pública do Estado, que assiste o vencedor da demanda. 2.
Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535395-51.2018.8.05.0001, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 18/11/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, por via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a realizar a cirurgia plástica reparatória, fornecendo os procedimentos médicos, insumos e materiais necessários à sua recuperação.
CONDENO, ainda, o Requerido no pagamento a título de danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Ficam rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal.
Custas divididas igualmente pelas partes, respeitada a isenção legal da parte ré e o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, INEXIGÍVEIS enquanto perdurar a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de julho de 2022.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
29/09/2022 15:16
Baixa Definitiva
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29/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 05:19
Decorrido prazo de ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:54
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 08:37
Expedição de intimação.
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27/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 21:15
Expedição de intimação.
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26/07/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 16:41
Expedição de intimação.
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17/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ELLEN FROES ALMEIDA SENA GOMES em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:55
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 14:42
Expedição de intimação.
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27/01/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:41
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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21/09/2021 07:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 14/2021
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31/08/2021 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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28/08/2021 19:11
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/08/2021 00:00
Incompetência
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26/02/2021 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Expedição de documento
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/01/2018 00:00
Documento
-
17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Mero expediente
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Documento
-
16/09/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
15/09/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2015 00:00
Mero expediente
-
28/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
28/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
30/06/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Petição
-
06/05/2015 00:00
Publicação
-
30/04/2015 00:00
Mero expediente
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27/04/2015 00:00
Petição
-
05/02/2015 00:00
Documento
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04/02/2015 00:00
Petição
-
27/01/2015 00:00
Expedição de documento
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26/01/2015 00:00
Antecipação de tutela
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26/01/2015 00:00
Expedição de documento
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19/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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