TJBA - 8066668-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8066668-27.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Dias De Oliveira Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:BA23093) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8066668-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB:BA23093) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou os juros de mora e a correção monetária com base apenas no IPCA-E.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a compensação correspondente aos valores eventualmente já pagos, eis que constituem-se matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo despiciendo menção expressa no dispositivo do título executivo neste sentido.
Do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/09/2024 13:10
Expedição de sentença.
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25/09/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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02/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8066668-27.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas Dias De Oliveira Advogado: Jose De Carvalho Leite Filho (OAB:BA23093) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8066668-27.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte contrária, para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados, em 05 (cinco) dias.
Salvador, 23 de fevereiro de 2024.
TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
23/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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27/12/2023 22:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/12/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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29/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:27
Expedição de sentença.
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06/11/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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22/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 17:58
Expedição de citação.
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18/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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