TJBA - 8000926-45.2022.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000926-45.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REQUERENTE: EDILSON ARAUJO ALVES e outros Advogado(s): JOAO PAULO NEVES DE SOUZA ALVES (OAB:BA63415) REQUERIDO: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:09
Juntada de conclusão
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO NEVES DE SOUZA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 24/04/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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27/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:30
Juntada de movimentação processual
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07/03/2024 12:26
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 24/04/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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19/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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10/11/2023 13:59
Juntada de movimentação processual
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23/10/2023 10:16
Juntada de citação
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20/10/2023 14:49
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:49
Expedição de intimação.
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20/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 05:44
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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