TJBA - 8001720-27.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2025 14:03
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
20/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
19/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001720-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SULUETE JOVITA CAVALCANTE Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA e outros Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), ALESSANDRE DE SANTANA RAMOS (OAB:BA43393) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SULUETE JOVITA CAVALCANTE em desfavor de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA e CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE.
Narra a autora que é residente e domiciliada em apartamento no condomínio réu, em pavimento inferior ao da primeira ré.
Em síntese, alega que seu apartamento tem apresentado infiltrações intensas em diversos cômodos, com goteiras, manchas, umidade e danos à pintura, provocados por reformas realizadas na cobertura da Ré, que criou área de lazer com banheira de hidromassagem, churrasqueira e lavabo.
A obra incluiu instalação inadequada de piso e deck de madeira, com falhas na inclinação e aderência, resultando em acúmulo de água e consequentes infiltrações.
Afirma que notificou o condomínio e a própria Ré, sem obter solução.
Assim, requer que a Ré seja compelida a realizar as obras necessárias para cessar as infiltrações, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 371763891.
Citado, o Condomínio réu apresentou contestação no ID 391848846, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora, e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
A ré MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA apresentou defesa no Id 391951538, tecendo impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como argui a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ademais, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Réplica apresentada no ID 397636788.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA pugna pela produção de prova oral/testemunhal e pericial.
O condomínio réu manteve-se silente.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a autora renuncia expressamente ao benefício da justiça gratuita, efetuando o recolhimento das custas de ingresso. É o relatório.
Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a gratuidade de justiça inicialmente concedida à autora, sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica.
Instada a se manifestar, a parte autora renunciou expressamente ao benefício da justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica nos autos.
Diante disso, reputo prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, por perda superveniente do objeto, em razão da renúncia expressa ao benefício e do regular recolhimento das custas processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O condomínio réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infiltrações seriam decorrentes do apartamento superior ao da autora, sendo proveniente de reforma/obra particular.
Nos termos do artigo 1.336, IV, do Código Civil, compete ao condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou prejudiquem a saúde e sossego dos demais condôminos.
Por sua vez, incumbe ao condomínio a fiscalização das obras realizadas nas unidades autônomas, sobretudo quando há risco de prejuízo à estrutura, ao sossego e à salubridade de outros condôminos.
Ademais, verifico a existência de alegações de que a demanda teria origem em obras/reformas realizadas na fachada do edifício pelo condomínio, além das notificações enviadas ao condomínio pela autora sem que fossem adotadas providências.
Em verdade, considerando que a análise sobre a origem exata das infiltrações, bem como a eventual responsabilidade de cada réu, depende de dilação probatória, mostra-se prematura a exclusão do condomínio do polo passivo da demanda.
Por tal razão, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a autora não teria comprovado possuir qualquer relação jurídica com o imóvel afetado pelas infiltrações (propriedade, posse, locação, comodato, entre outros).
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Consta nos autos Certidão de Inteiro Teor do imóvel, na qual se verifica o registro da transmissão da propriedade em favor da autora, evidenciando seu legítimo interesse e legitimidade para pleitear judicialmente a reparação pelos danos que alega ter sofrido em decorrência das infiltrações.
Assim, comprovada a titularidade do imóvel, não subsiste a alegação de ilegitimidade ativa. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré que a autora teria atribuído como valor da causa montante abaixo daquele pretendido à título de danos materiais e morais, merecendo adequação.
De fato, nos termos do art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos pretendidos a título de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, quando cumulados.
Todavia, a despeito do conteúdo da peça inicial, verifico que o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00, conforme consta no sistema, e o recolhimento das custas processuais foi realizado com base nesse valor, em observância ao disposto no artigo 292 do CPC. Dessa forma, encontra-se sanada qualquer irregularidade inicialmente apontada. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA pugna pela produção de prova oral/testemunhal e pericial.
O segundo réu manteve-se inerte.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da origem técnica das infiltrações e da responsabilidade por eventuais vícios construtivos, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e serão adequadamente apuradas por prova pericial.
A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se revela adequada para elucidar questões técnicas, tampouco foi justificada de modo a demonstrar sua imprescindibilidade quanto a aspectos fáticos relevantes que não possam ser aferidos por laudo técnico e prova documental.
Sobre o assunto, entendo que o magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Assim, indefiro a produção de prova oral/testemunhal, por se mostrar impertinente e desnecessária ao deslinde da causa, mas defiro a prova pericial. CONCLUSÃO Diante do exposto, REVOGO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA anteriormente concedido à parte autora, em razão da renúncia expressa, determinando à Secretaria que certifique nos autos eventual pendência de recolhimento de despesas processuais que deveriam ter sido adiantadas, intimando a autora para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e de incorreção do valor da causa.
Indefiro a produção da prova oral/testemunhal requerida pela ré, nos termos do art. 370 do CPC. No tocante à prova pericial, nomeio a Sra.
GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, engenheira civil, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimada desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis do recebimento de 50% do valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais em 02 salários mínimos vigentes na época do recolhimento, a serem rateados entre a autora e a ré Márcia Pires de Campos Luciano Souza, na proporção de metade para cada uma delas. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pela perita, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, essa deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001720-27.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Condomínio] Autor (a): SULUETE JOVITA CAVALCANTE Réu: MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, conforme determinado na decisão ID 504730174 e informadas na certidão ID 507831890 (2) DAJE - Mandado (citação/intimação) - código 41018 - Valor: R$ 302,64 Ilhéus - BA, 4 de julho de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:31
Juntada de intimação
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001720-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SULUETE JOVITA CAVALCANTE Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA e outros Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), ALESSANDRE DE SANTANA RAMOS (OAB:BA43393) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SULUETE JOVITA CAVALCANTE em desfavor de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA e CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE.
Narra a autora que é residente e domiciliada em apartamento no condomínio réu, em pavimento inferior ao da primeira ré.
Em síntese, alega que seu apartamento tem apresentado infiltrações intensas em diversos cômodos, com goteiras, manchas, umidade e danos à pintura, provocados por reformas realizadas na cobertura da Ré, que criou área de lazer com banheira de hidromassagem, churrasqueira e lavabo.
A obra incluiu instalação inadequada de piso e deck de madeira, com falhas na inclinação e aderência, resultando em acúmulo de água e consequentes infiltrações.
Afirma que notificou o condomínio e a própria Ré, sem obter solução.
Assim, requer que a Ré seja compelida a realizar as obras necessárias para cessar as infiltrações, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida no Id 371763891.
Citado, o Condomínio réu apresentou contestação no ID 391848846, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora, e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
A ré MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA apresentou defesa no Id 391951538, tecendo impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como argui a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ademais, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Réplica apresentada no ID 397636788.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA pugna pela produção de prova oral/testemunhal e pericial.
O condomínio réu manteve-se silente.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a autora renuncia expressamente ao benefício da justiça gratuita, efetuando o recolhimento das custas de ingresso. É o relatório.
Fundamento e decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a gratuidade de justiça inicialmente concedida à autora, sob o argumento de ausência de demonstração de hipossuficiência econômica.
Instada a se manifestar, a parte autora renunciou expressamente ao benefício da justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica nos autos.
Diante disso, reputo prejudicada a análise da impugnação à gratuidade de justiça, por perda superveniente do objeto, em razão da renúncia expressa ao benefício e do regular recolhimento das custas processuais. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O condomínio réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que as infiltrações seriam decorrentes do apartamento superior ao da autora, sendo proveniente de reforma/obra particular.
Nos termos do artigo 1.336, IV, do Código Civil, compete ao condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação ou prejudiquem a saúde e sossego dos demais condôminos.
Por sua vez, incumbe ao condomínio a fiscalização das obras realizadas nas unidades autônomas, sobretudo quando há risco de prejuízo à estrutura, ao sossego e à salubridade de outros condôminos.
Ademais, verifico a existência de alegações de que a demanda teria origem em obras/reformas realizadas na fachada do edifício pelo condomínio, além das notificações enviadas ao condomínio pela autora sem que fossem adotadas providências.
Em verdade, considerando que a análise sobre a origem exata das infiltrações, bem como a eventual responsabilidade de cada réu, depende de dilação probatória, mostra-se prematura a exclusão do condomínio do polo passivo da demanda.
Por tal razão, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA argui preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a autora não teria comprovado possuir qualquer relação jurídica com o imóvel afetado pelas infiltrações (propriedade, posse, locação, comodato, entre outros).
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Consta nos autos Certidão de Inteiro Teor do imóvel, na qual se verifica o registro da transmissão da propriedade em favor da autora, evidenciando seu legítimo interesse e legitimidade para pleitear judicialmente a reparação pelos danos que alega ter sofrido em decorrência das infiltrações.
Assim, comprovada a titularidade do imóvel, não subsiste a alegação de ilegitimidade ativa. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré que a autora teria atribuído como valor da causa montante abaixo daquele pretendido à título de danos materiais e morais, merecendo adequação.
De fato, nos termos do art. 292, incisos I e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores econômicos pretendidos a título de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, quando cumulados.
Todavia, a despeito do conteúdo da peça inicial, verifico que o valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00, conforme consta no sistema, e o recolhimento das custas processuais foi realizado com base nesse valor, em observância ao disposto no artigo 292 do CPC. Dessa forma, encontra-se sanada qualquer irregularidade inicialmente apontada. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova pericial, enquanto a ré MÁRCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA pugna pela produção de prova oral/testemunhal e pericial.
O segundo réu manteve-se inerte.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da origem técnica das infiltrações e da responsabilidade por eventuais vícios construtivos, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e serão adequadamente apuradas por prova pericial.
A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, não se revela adequada para elucidar questões técnicas, tampouco foi justificada de modo a demonstrar sua imprescindibilidade quanto a aspectos fáticos relevantes que não possam ser aferidos por laudo técnico e prova documental.
Sobre o assunto, entendo que o magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Assim, indefiro a produção de prova oral/testemunhal, por se mostrar impertinente e desnecessária ao deslinde da causa, mas defiro a prova pericial. CONCLUSÃO Diante do exposto, REVOGO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA anteriormente concedido à parte autora, em razão da renúncia expressa, determinando à Secretaria que certifique nos autos eventual pendência de recolhimento de despesas processuais que deveriam ter sido adiantadas, intimando a autora para complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e de incorreção do valor da causa.
Indefiro a produção da prova oral/testemunhal requerida pela ré, nos termos do art. 370 do CPC. No tocante à prova pericial, nomeio a Sra.
GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, engenheira civil, qualificação completa em anexo, que deverá ser intimada desta nomeação, podendo, no prazo de 05 dias, escusar-se do encargo de forma fundamentada, e apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias úteis do recebimento de 50% do valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais em 02 salários mínimos vigentes na época do recolhimento, a serem rateados entre a autora e a ré Márcia Pires de Campos Luciano Souza, na proporção de metade para cada uma delas. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pela perita, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, essa deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 05:19
Juntada de informação
-
11/06/2025 05:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
18/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2024 03:18
Decorrido prazo de SULUETE JOVITA CAVALCANTE em 19/10/2023 23:59.
-
20/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 22:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE em 19/10/2023 23:59.
-
14/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
14/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
20/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:35
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE em 13/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE em 13/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE CAMPOS LUCIANO SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCIAL CLUBE em 13/07/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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07/05/2023 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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07/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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03/05/2023 01:43
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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