TJBA - 8004733-07.2023.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:09
Juntada de Certidão dd2g
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição de 8004733_07.2023.8.05.0112
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11/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LEMOS em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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07/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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28/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004733-07.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES e outros Advogado(s): RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB:BA22617) SENTENÇA Vistos, e etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES e IVAILSON SILVA, já qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, e ao segundo a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 21h, na Avenida Central, em frente à Pastelaria Central, bairro Centro, Boa Vista do Tupim/BA, os denunciados, de forma livre e consciente e com animus necandi, trocaram tiros, sendo ambos atingidos, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades.
Consta ainda que o denunciado EZEQUIEL portava um revólver Smith Wesson .32, um revólver Taurus .38 e seis munições, sem autorização.
A denúncia foi recebida em 01/11/2023.
Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, de modo híbrido, no dia 24.04.2024 (ID nº 441351128), foi ouvida a testemunha de acusação Evelyn de Jesus Silva.
Em audiência de continuação realizada em 16.05.2024 (ID nº 444906167), foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Robson Oliveira e PM Deivison Souza Santana, além do interrogatório do réu, Ezequel Santos Rodrigues, O réu Ivailson Silva não compareceu, embora devidamente intimado, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (ID 450236917).
A defesa de Ivailson requereu a absolvição sumária por legítima defesa ou desclassificação para lesão corporal (ID 451979134).
A defesa de Ezequiel arguiu preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteou impronúncia, subsidiariamente o reconhecimento da legítima defesa e em último caso a desclassificação para lesão corporal (ID 470745301).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Das Questões Preliminares II.I.I.
Da Ausência do Réu Ivailson Silva.
A defesa de Ezequiel arguiu preliminar de nulidade em razão da ausência de interrogatório do réu Ivailson.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Conforme certidão do Oficial de Justiça, o réu Ivailson não foi localizado para intimação da audiência de instrução designada para 16/05/2024.
Posteriormente, durante a própria audiência, foi informado que o acusado se encontrava preso em outra comarca.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que o réu Ivailson Silva não se encontrava segregado cautelarmente na data designada para a audiência de instrução e julgamento.
Consoante o Auto de Prisão em Flagrante registrado sob o nº 8001473-92.2024.8.05.0044, oriundo da Comarca de Candeias, verifica-se que a prisão foi objeto de relaxamento em 03 de maio de 2024, ou seja, em momento anterior à realização do referido ato processual.
Nesse sentido, apesar de não ter sido interrogado, o réu esteve representado durante todo o processo pela Defensoria Pública, que exerceu plenamente sua defesa técnica, inclusive apresentando alegações finais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o réu, mesmo ausente, está devidamente assistido por defesa técnica que participa de todos os atos processuais, apresentando teses defensivas em seu favor.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. ( RHC 39.287/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 2.
Não há falar-se em nulidade por cerceamento de defesa, mormente por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que exercida a defesa do réu, na audiência de instrução e julgamento, por advogado por ele contratado, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 474780 RS 2018/0274492-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Nesse sentido, o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado.
II.II.
Materialidade e autoria II.II.I.
Réu EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES Ao acusado foi imputada a prática tentada do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, cujos tipos penais assim preceituam: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido:(...) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;(...) Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do Inquérito Policial, do laudo pericial, dos depoimentos das testemunhas do fato.
Os indícios de autoria, por sua vez, também podem ser extraídos do Boletim de Ocorrência lavrado à época, tudo ratificado em juízo por meio dos depoimentos colhidos na referida assentada de instrução e julgamento, além do interrogatório do réu.
II.II.I.I.
Responsabilização Penal Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se o depoimento da companheira de Ezequiel, Sra.
Evelyn de Jesus Silva, que estava com ele no dia dos fatos: Sra.
Evelyn de Jesus Silva: "[...] sou companheira de Ezequiel e estava com ele quando os fatos aconteceram.
A gente estava se arrumando para ir a uma festa que seria em Irecê.
Quando saímos, encontramos no caminho Ivailson.
Ele estava de moto e pediu para Ezequiel parar, mas Ezequiel não parou.
Ivailson insistiu para que ele parasse a moto, mas ele não atendeu porque eu estava com a criança no colo.
A esposa de Ivailson deu uma pesada na moto para que a gente caísse, mas meu esposo conseguiu ultrapassar e entrar em uma rua.
Ele conseguiu me deixar na pastelaria, e a moça que trabalha lá me puxou para dentro.
Foi nesse momento que meu esposo não conseguiu mais sair para lugar nenhum, e Ivailson veio atrás já atirando.
Achei que meu esposo tivesse morrido.
Quando Ivailson foi embora, Ezequiel me chamou para socorrer.
Ele estava com a perna sangrando muito.
Eu estava com minha filha no colo e pedi socorro para que alguém nos levasse até o hospital.
Minha filha chorava muito porque os tiros aconteceram perto dela.
Quando ele foi para o hospital, peguei as coisas que ficaram no chão, os documentos dele, e fui até lá.
A polícia chegou quando eu cheguei.
Eles falaram que eu não podia entrar com a criança no hospital, então uma moça pegou minha filha.
Quando entreguei a identidade para que ele pudesse fazer a cirurgia da perna, eu saí, e os policiais começaram a me pressionar.
Perguntaram sobre a bolsa e pediram para eu pegar.
Então, entreguei a bolsa para eles, e dentro dela havia uma arma, que era a única que eu sabia que existia.
Em momento algum eu soube que havia outra arma.
Os policiais perguntaram quantos anos eu tinha, e eu disse que tinha 18 anos.
Eles disseram: "Melhor ainda, você pode ir para a cadeia e sua filha descer para o conselho tutelar".
Eu falei: "Moço, pelo amor de Deus, não faz isso.
Eu só tenho a minha filha, e ela só tem a mim".
Ele disse que eu não tinha escolha e que precisava entrar na viatura para "saber como são as coisas".
Me colocaram na viatura, e minha filha ficou no colo da mulher, chorando e desesperada.
Quando eu estava na pastelaria, ouvi os disparos, mas não vi quem atirou primeiro.
Meu esposo estava no chão, e ele estava na pista.
Ezequiel tinha uma arma em casa porque moramos em um lugar violento.
No momento dos fatos, meu esposo estava armado.
Ele vinha sofrendo ameaças, mas não me contava nada.
Ele não tem envolvimento com facção.
Trabalha como ajudante de pedreiro e na cerâmica.
Eu não tive estudo, não sei ler, e o que foi escrito no depoimento policial não foi lido para mim.
Eu não conhecia Ivailson nem a esposa dele.
Não cheguei a ver se a esposa de Ivailson atirou em meu esposo.
Moro há um ano em Boa Vista do Tupim.
Antes, morávamos em Feira de Santana.
Eu prestei depoimento para a delegada e assinei o papel, mas não sei o que estava escrito porque não sei ler.
Ezequiel já foi preso uma vez em Feira de Santana, por acusação de roubo, mas respondeu em liberdade. [...]" Em seguida foram ouvidos os policiais que apreenderam o acusado que confirmaram os fatos alegados na denúncia.
PM Robson Oliveira: " [...] nós estávamos no pelotão quando escutamos tiros na rua ao lado.
Quando chegamos ao local, não encontramos os indivíduos, mas havia várias marcas de sangue.
Conversamos com as pessoas da localidade, que era próxima à pastelaria, e elas informaram que havia ocorrido essa troca de tiros.
Disseram ainda que a esposa de um dos envolvidos o levou para o hospital de Boa Vista do Tupim e que o outro havia fugido.
Fomos para o hospital e avistamos Ezequiel baleado junto com sua esposa.
Conversamos com ela e averiguamos sua bolsa, onde foram encontradas duas armas de fogo.
Ezequiel foi encaminhado ao hospital de Seabra, e conduzimos sua esposa, juntamente com as armas, para a delegacia de Itaberaba. [...]" PM Deivison Souza Santana: "[...] estávamos em ronda quando passamos próximo ao local e populares nos informaram que estava ocorrendo uma troca de tiros.
Nos deslocamos até o local, onde encontramos uma moto caída no chão.
Seguimos para a rua de trás, onde havia marcas de sangue, e fomos informados de que um dos envolvidos havia se dirigido ao hospital.
No hospital, encontramos Ezequiel, sua esposa e uma criança de colo.
Indagamos sobre as armas e, ao realizarmos a busca em uma bolsa, encontramos dois revólveres: um calibre .38, com quatro munições deflagradas, e um calibre .32.
Questionamos a quem pertenciam as armas, e Ezequiel confirmou que eram dele e que haviam sido usadas na troca de tiros. [...]" Em relação às testemunhas de defesa, foram ouvidos em juízo Silvano Moreira dos Santos e André Luiz Pereira Lopes, que apresentaram versão divergente da acusação.
Sr.
Silvano Moreira dos Santos: "[...] ouvi muitos comentários sobre a troca de tiros em Boa Vista do Tupim.
Eu estava presente no local aproximadamente cinco minutos após o ocorrido.
Estava em um evento na casa de um amigo próximo ao local quando me deparei com a esposa de Ezequiel pedindo ajuda para socorrer o marido dela, que estava no chão.
Então, prestei socorro a ele.
A população comentou que Ezequiel estava com a esposa fazendo um lanche quando, de repente, se deparou com um rapaz em uma moto, acompanhado da esposa, que começou a atirar nele.
Não sei dizer se ambos estavam armados.
Nunca ouvi falar que Ezequiel seja membro de facção.
Pelo contrário, ele sempre foi um menino bom e trabalhava como servente de pedreiro.
Não lembro de ter visto armas no chão porque tudo aconteceu muito rápido.[...]" Sr.
André Luiz Pereira Lopes: "[...] Eu não presenciei os fatos, mas estava passando pela estrada a caminho de um evento com um colega quando nos deparamos com a esposa de Ezequiel, que carregava uma criança no colo.
Ela pedia socorro e dizia que o marido estava baleado no chão.
Prestamos socorro e levamos Ezequiel para o hospital.
Populares relataram que Ivailson foi atrás de Ezequiel de moto, pedindo para ele parar.
Como Ezequiel não parou, Ivailson bateu na moto e efetuou um disparo.
Ezequiel caiu no chão, e Ivailson tentou fugir.
A esposa dele o ajudou, e os dois desapareceram.
Ezequiel já trabalhou em Boa Vista do Tupim e sempre foi um excelente funcionário.
Chegava no horário certo e nunca tive nada a reclamar dele.
Não tenho conhecimento de que ele faça parte de alguma facção.[...]" Ao final da audiência, procedeu-se ao interrogatório do réu, que confessou os fatos alegados pela acusação, porém alegou que agiu em legítima defesa.
Interrogatório do réu: "[...] Os fatos não são totalmente verdadeiros.
Só me lembro de uma arma.
Tudo começou por causa de Ivailson, que me acusava de ter roubado algumas cestas básicas na região.
No dia do ocorrido, ele me encontrou quando eu estava saindo de casa com minha esposa e minha filha.
Ao me ver, começou a me chamar de "ladrão de cesta", enquanto sua esposa apontava uma arma para mim e mandava eu parar.
Mas eu não parei.
Segui meu caminho, e ele permaneceu ao meu lado o tempo todo, fazendo menção de que iria sacar a arma.
Eles chegaram a chutar a moto em que eu estava para tentar nos derrubar.
Consegui despistá-los e cheguei até a pastelaria.
Pedi para minha esposa descer com minha filha porque não sabia qual era a intenção dele.
Foi quando a esposa dele chegou já atirando contra mim e ele também desceu da moto, sacando uma arma.
Tentei correr, mas não consegui, então saquei minha arma e atirei.
Eu morava há pouco tempo em Boa Vista do Tupim.
Antes, residia em Feira de Santana, uma cidade muito violenta.
Fui preso lá porque fui acusado de estar cometendo assaltos, mas isso aconteceu porque eu estava com uma pessoa que praticava esses crimes no momento, e eu não estava envolvido.
Fiquei assustado em Feira de Santana e decidi me mudar para Boa Vista do Tupim.
Por ser desconhecido na cidade, percebi que a população me olhava de maneira estranha.
Tinha medo e, por isso, adquiri a arma.
Tenho ciência do revólver calibre .38 que estava comigo, mas não sei dizer nada sobre a outra arma.
Quando fui socorrido, as pessoas pegaram os objetos que estavam no chão e colocaram na bolsa.
Mudei para Boa Vista do Tupim porque, na cidade onde eu morava, circulou um vídeo me acusando de assalto.
Isso constrangeu minha família, e eu me senti envergonhado, além de ter minha reputação abalada, o que me dificultou conseguir trabalho.
Fiquei mais de um ano morando em Boa Vista do Tupim.
Não confirmo qualquer participação em facção criminosa.[...]" Com efeito, para que o acusado seja pronunciado, é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme a dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios de autoria pelo réu.
O referido dispositivo dispõe: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificarem a pronúncia do réu.
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que portava uma das armas apreendidas, embora tenha alegado que agiu em legítima defesa.
Sua companheira, Evelyn de Jesus Silva, confirmou em juízo que ele estava armado no momento dos fatos.
As armas foram encontradas em sua posse, sendo um revólver Smith Wesson calibre .32 e um revólver Taurus calibre .38, além de munições, tudo sem autorização legal.
A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, contudo, tal tese não pode ser acolhida neste momento processual.
Como bem ensina Eugênio Pacelli, "somente aqui se poderá absolver sumariamente o acusado quando a causa de exclusão da ilicitude estiver demonstrada de maneira absolutamente incontroversa" (Curso de Processo Penal, 17ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 735).
No caso concreto, não há provas inequívocas da alegada legítima defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvidas sobre existência da reportada causa excludente de ilicitude, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesse sentido, havendo dúvida sobre a intenção do agente, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate nesta fase processual, remetendo-se a questão ao Tribunal do Júri.
DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP) encontra aparente respaldo nos elementos colhidos na instrução processual, pois há indícios suficientes nos autos de que o crime teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, sendo que Ivailson, supostamente, pertenceria à facção BDM, e Ezequiel à facção "15", ligada ao PCC, motivação que a jurisprudência reconhece como apta a caracterizar a torpeza.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS.
MOTIVO TORPE.
DISPUTA PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS.
MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE EXECUÇÃO.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
DESFAVORECIMENTO DOS VETORES DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREMEDITAÇÃO.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A dinâmica dos fatos, como firmada pelo Conselho de Sentença, comporta o reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora do motivo torpe está configurada se o homicídio ocorreu em razão de disputas ligadas ao tráfico de drogas e a qualificadora do emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido fica caracterizada com as circunstâncias típicas de execução em que se deu o crime (desferidos vários disparos de arma de fogo) - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa - A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade - As consequências do delito são claramente mais graves por a vítima ser pai, a quem competia o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esse dever permanece, por óbvio, mesmo que o genitor não tenha ocupação lícita - Os mencionados vetores judiciais avaliados em conjunto revelam gravidade delitiva que desborda, do ordinário do tipo, autorizando a exasperação da pena-base, na fração de 1/3 sobre o mínimo legal - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 664841 RJ 2021/0138211-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) Vale ressaltar que, nesta fase processual, somente é possível o afastamento da qualificadora quando manifestamente improcedente ou dissociada dos elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
Eventuais dúvidas sobre sua caracterização devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, os elementos probatórios mencionados não afastam o dolo de matar atribuído ao denunciado, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo do Tribunal do Júri.
Do crime conexo (Art. 14 da lei nº 10.826/03) Ademais, com a pronúncia do acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido também deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, diante da conexão.
Os crimes conexos não são objeto da pronúncia, não se podendo fazer, quanto a eles, uma valoração da prova da autoria e da materialidade delitiva.
O jurista Aury Lopes Jr., ao abordar a questão, diz que: "Quando existe algum delito conexo ao crime doloso contra a vida, a regra é: pronunciado o crime de competência do júri, o conexo o seguirá.
Concordamos com NASSIF quando leciona que o (s) crime (s) conexo (s) ao (s) da competência do júri não são objetos da pronúncia, além dos estritos limites da declaração da conexidade.
Ou seja, não faz o juiz uma valoração da prova da autoria e materialidade (como o faz em relação ao crime prevalente [doloso contra a vida]) do crime conexo.
Limita-se a declarar sua conexidade e determinar o julgamento pelo júri, juntamente com o crime prevalente. (Direito Processual Penal e sua conformidade jurisprudencial, volume II - 7ª edição - Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011).
II.I.II.
Réu IVAILSON SILVA Ao acusado foi imputada a prática tentada do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, cujo tipo penal assim preceitua: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido:(...) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;(...) Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio dos depoimentos das testemunhas do fato.
Os indícios de autoria, por sua vez, também podem ser extraídos do Boletim de Ocorrência lavrado à época, do laudo de lesões corporais, tudo ratificado em juízo por meio dos depoimentos colhidos na referida assentada de instrução e julgamento.
II.II.I.I.
Responsabilização Penal Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoimentos dos policiais acompanharam o caso e afirmaram que o réu é integrante de facção criminosa.
PM Robson Oliveira: " [...] Ivailson faz parte de um grupo de tráfico na cidade.
Pelo meu conhecimento, a troca de tiros foi decorrente de uma disputa entre facções.
A esposa de Ivailson estava no hospital e, segundo relatos da população, após o marido ter sido alvejado pelos tiros, ela pegou a arma, apontou para todos e pressionou alguém a ajudar seu marido.
Por esse motivo, os policiais a encaminharam para a delegacia.
Perguntamos a Ezequiel se ele fazia parte de alguma facção criminosa, e ele afirmou que integrava o grupo dos "15".
Encontramos Ezequiel no hospital e ele parecia estar em situação estável, fora de perigo.
Ele foi removido para Seabra porque não havia vaga em Itaberaba.[...]" PM Deivison Souza Santana: "[...]Fomos à procura de Ivailson, mas não o encontramos.
Segundo informações do Hospital de Boa Vista do Tupim, ele havia dado entrada em uma UPA de Itaberaba e seria transferido para o hospital regional.
Entramos em contato com o coordenador de área, e outra guarnição foi enviada para localizá-lo.
Tive contato direto com Ezequiel, sua companheira e a companheira de Ivailson.
Não sei os detalhes exatos do fato, mas, segundo relatos de populares, a troca de tiros ocorreu em razão de uma disputa entre facções.
Embora Ezequiel não tenha relatado envolvimento com o tráfico de drogas, sua esposa mencionou que ele tinha ligação com essa atividade.
A companheira do Sr.
Ivailson estava grávida de aproximadamente oito meses.[...]" O réu Ivailson Silva participou da audiência de instrução designada para o dia 16/05/2024, ocasião em que saiu intimado, ainda, para a assentada subsequente.
Embora não tenha comparecido, mesmo estando solto, consoante já declinado, permaneceu representado pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual.
Com efeito, para que o acusado seja pronunciado, é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme a dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios de autoria.
O referido dispositivo dispõe: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
No caso dos autos, entendo que existem subsídios suficientes de materialidade e indícios de autoria a justificarem a pronúncia do réu.
O laudo de exame de lesões corporais atesta o ferimento causado na coxa direita do corréu Ezequiel.
A autoria, por sua vez, encontra indícios no depoimento das testemunhas de acusação, especialmente os policiais Robson Oliveira e Deivison Silva dos Santos, que atenderam a ocorrência e relataram a dinâmica dos fatos, indicando que houve efetiva troca de tiros entre os réus.
A testemunha Evelyn de Jesus Silva, companheira de Ezequiel, em seu depoimento em juízo, embora não tenha presenciado quem iniciou os disparos, confirmou o contexto de rivalidade entre os acusados.
A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, contudo, tal tese não pode ser acolhida neste momento processual.
Como bem ensina Eugênio Pacelli, "somente aqui se poderá absolver sumariamente o acusado quando a causa de exclusão da ilicitude estiver demonstrada de maneira absolutamente incontroversa" (Curso de Processo Penal, 17ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 735).
No caso concreto, não há provas inequívocas da alegada legítima defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvidas sobre existência da reportada causa excludente de ilicitude, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP) encontra aparente respaldo nos elementos colhidos na instrução processual, pois há indícios suficientes nos autos de que o crime teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a motivação ligada a disputas entre organizações criminosas configura a torpeza prevista no art. 121, §2º, I do Código Penal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido (STJ - REsp: 1961143 RS 2021/0299501-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
Vale ressaltar que, nesta fase processual, somente é possível o afastamento da qualificadora quando manifestamente improcedente ou dissociada dos elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
Eventuais dúvidas sobre sua caracterização devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, os elementos probatórios mencionados não afastam o dolo de matar atribuído ao denunciado, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo do Tribunal do Júri.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03; e IVAILSON SILVA, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I c/c art. 14, II do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
DA PRISÃO PREVENTIVA Em relação aos réus EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES e IVAILSON SILVA, verifico que, embora inicialmente presos em flagrante, foram beneficiados com a revogação da prisão preventiva em audiência realizada no dia 24/04/2024, quando lhes foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) recolhimento domiciliar noturno a partir das 19h; b) comparecimento mensal em juízo; c) proibição de se aproximarem reciprocamente, inclusive dos respectivos familiares.
Neste momento processual, não vislumbro alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva.
Os réus, quando em liberdade, compareceram aos atos processuais (à exceção de Ivailson que não foi localizado para intimação) e não há notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas.
Ademais, Ezequiel demonstrou possuir residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas de defesa que atestaram seu trabalho como ajudante de pedreiro.
Assim, mantenho as medidas cautelares anteriormente impostas em relação a Ezequiel Santos Rodrigues e Ivailson Silva, as quais se mostram adequadas e suficientes para acautelar o processo.
Ressalto que esta decisão poderá ser revista a qualquer momento, caso surjam fatos novos que justifiquem a segregação cautelar dos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itaberaba/BA, 06 de junho de 2025.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:30
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 22:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LEMOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 20:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
12/04/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
12/04/2025 20:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
12/04/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:30
Juntada de informação
-
13/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LEMOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
25/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 06:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de 8004733_07.2023.8.05.0112_alegac¸o~es finais hom
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:21
Expedição de ato ordinatório.
-
05/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
21/05/2024 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LEMOS em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
10/05/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
08/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de 8004733_07.2023.8.05.0112_CIENCIA DA AUDIENCIA _
-
04/05/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
04/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:00
Mandado devolvido Negativamente
-
26/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:44
Expedição de ofício.
-
26/04/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
26/04/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
26/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 18:10
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/05/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 15:19
Revogada a Prisão
-
25/04/2024 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
12/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2024 09:42
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LEMOS em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
27/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2024 13:11
Juntada de informação
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de 8004733_07.2023.8.05.0112_ ciência da audiência_
-
22/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:30
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:36
Expedição de ofício.
-
21/03/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:57
Juntada de Petição de 8004733_07.2023.8.05.0112_REPLICA A DEFESA_hom
-
17/01/2024 12:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de IVAILSON SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:13
Decorrido prazo de 1ª DT ITABERABA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:10
Expedição de alvará.
-
18/12/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 08:45
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO
-
11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:45
Expedição de decisão.
-
07/12/2023 10:45
Expedição de decisão.
-
05/12/2023 13:39
Concedida a prisão domiciliar a IVAILSON SILVA - CPF: *61.***.*46-39 (REU)
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2023 10:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:32
Juntada de Petição de carta precatória
-
14/11/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:48
Recebida a denúncia contra EZEQUIEL SANTOS RODRIGUES - CPF: *77.***.*82-00 (REU) e IVAILSON SILVA - CPF: *61.***.*46-39 (REU)
-
08/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de 80047330720238050112 denuncia tentativa h
-
27/10/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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