TJBA - 8000008-67.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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06/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
04/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8000008-67.2024.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Adelino Santos De Araujo Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-67.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ADELINO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A parte autora alega que foi debitado crédito em sua conta sem qualquer pactuação prévia com a requerida.
Assim, em sede de tutela antecipada, pugna pela imediata cessação dos descontos. É o relatório do necessário para análise do pedido urgente.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cujo objeto é promover a comprovação de inexistência de relação contratual, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade do pagamento das parcelas contratadas diretamente ao credor pode acarretar um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, resta configurado o perigo da demora, eis que continuaria a ser descontado os valores questionados pela parte autora em suas respectivas contas. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que não contratou o empréstimo consignado e que por isso os descontos seriam indevidos, no extrato bancário acostado pela Demandante de id. 42626045, se extrai que a primeira parcela descontada ocorreu em outubro de 2023, configurando o periculum in mora necessário para antecipação da tutela.
Nesse ínterim, o pedido se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Sendo assim, cingindo-se aos pressupostos da tutela de urgência, as questões relativas ao mérito não serão conhecidas com profundidade, nem decididas em caráter definitivo, porquanto ausente a cognição plena, o que não vincula o julgamento final a ser prolatado.
Diante da análise das alegações e dos documentos dos autos, deve ser concedida a medida urgente pleiteada, vez que preenchidos os requisitos autorizadores, nos moldes do artigo 300 do CPC/15, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (art. 300, § 3º, do NCPC).
Com efeito, no caso em tela a probabilidade do direito se extrai da verossimilhança dos fatos narrados em conjunto com os documentos juntados aos autos, que evidenciam que os descontos e que logo em seguida, a parte tentou resolver a situação com a ré.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste na necessidade da imediata e inadiável prestação da tutela de urgência, já que os descontos estão sendo efetuados na conta da autora, que inclusive é pessoa idosa, incidindo, portanto, em verba de natureza alimentar.
Por fim, não há de se falar em irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, vez que a medida pode ser a qualquer tempo cassada.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo que, para tanto é necessária a observância do § 3º, desse mesmo artigo: “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Para assegurar ainda o cumprimento do preceito determinado na tutela liminarmente concedida, o juiz detém a faculdade de impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando nos termos do § 4º daquele mesmo artigo. prazo razoável para o cumprimento.
Por todo exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de urgência e DETERMINO que o Banco, ora réu, suspenda os descontos da conta bancária da Autora referente ao empréstimo consignado nº 4990719752, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Analisando ainda as alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos, e considerando a existência de relação de consumo, sendo a Autora, parte vulnerável e hipossuficiente e frente à instituição bancária, inverto o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes, devendo a Instituição Ré acostar aos autos as imagens e áudios, capturadas através do sistema de segurança/câmeras internas, que refutem os fatos descritos na inicial. 1.Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 3.2.
Vindo as respostas, intime-se a parte autora para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 4.Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
28/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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