TJBA - 8017719-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:19
Baixa Definitiva
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05/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAIA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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05/04/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017719-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Cristina Maia De Souza Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: 8017719-69.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Financiamento de Produto, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CRISTINA MAIA DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA CRISTINA MAIA DE SOUZA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL contra BANCO ITAUCARD S.A, contrato de financiamento, tendo por objeto o veículo, devidamente descrito na inicial.
Aduziu que no ato celebração foi quitada a quantia de R$ 11.790,00 (Onze mil setecentos e noventa reais).
O prazo de pagamento estipulado no contrato foi o de 60 meses, sendo cada parcela pré-fixada no valor de R$ 2.620,76 (Dois mil seiscentos e vinte reais e setenta e seis centavos), perfazendo o montante de R$158.186,6 (Cento e cinquenta e oito mil cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), que somado ao valor pago no ato do contrato e ainda com valores fixados unilateralmente pelo acionado perfaz a cifra absurda de R$169.976,6 (Cento e sessenta e nove mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Assinalou que no contrato de financiamento existem cláusulas contratuais ilegais e desproporcionais, o que obriga o requerente a pagar valores a maior e indevidos em favor do réu.
Que foram inseridas cláusulas abusivas como: juros capitalizados, juros remuneratórios superiores as taxas estipuladas pelo banco central, tabela price, Tarifa de Avaliação do Bem, TAC e repetição do indébito.
Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos, para que as cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisadas e a inversão do ônus da prova.
Instruída a exordial com documentos.
Despacho ID 188270233, deferida a assistência judiciária gratuita e reservado a apreciação do pleito liminar.
Regularmente citado, o demandado contestou o feito ID 222574450, arguiu preliminarmente impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu que tudo quanto cobrado ao requerente tem permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei.
Pugna, por fim, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, caso seja acolhida a preliminar.
Do contrário, o acionado requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
O requerido instruiu sua peça contestatória com documentos.
O autor manifestou-se acerca da contestação ID 359211551.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Tendo em vista que o feito não necessita de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Passo à análise da preliminar arguida.
Inicialmente, a impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo.
Nestes termos, anote-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.
Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença.
Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício.
Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*68-20 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*42-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020).
Ultrapassada a preliminar, prossigo com a apreciação do mérito.
Versando a demanda sobre matéria unicamente de direito e não possuindo as partes provas a realizar, passo a julgar antecipadamente a lide, forte no art. 355, I e II do NCPC.
Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
E, através das súmulas 297 e 285 o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.
Destarte, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela.
Quanto a capitalização anual de juros, nenhuma dúvida exsurge quanto a sua possibilidade, tanto para contratos bancários, como não bancários, conforme expressa previsão no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como no art. 591 do CC/2002: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
No que pertine a capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada através da Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nesse sentido o julgado abaixo, proferido na vigência do CPC/73, nos termos do art. 543-C do CPC/73: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626 ⁄ 1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 ⁄ 2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626 ⁄ 1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36 ⁄ 2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 ⁄ 1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 ⁄ 2001), desde que expressamente pactuada”. -“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827 ⁄RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ acórdão a Minª.MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24 ⁄ 9 ⁄ 2012) Manifestou-se ainda o STJ, através da Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Para além, conforme tese firmada no Repetitivo nº 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Da análise dos autos se vê, no contrato firmado ID 222574455, a taxa de juros anual (20,67%) superior ao duodécuplo da aplicada mensalmente (1,57%), onde se extrai que houve concordância do consumidor sobre a capitalização questionada, nada havendo a reconsiderar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.3.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização 4.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) PROCESSO CIVIL. 1.
REVISIONAL. 2.
APELAÇÃO CÍVEL 3.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. 4.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO APLICADA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 5.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 6.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 7.
MULTA E JUROS DE MORA ESTIPULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 7.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 0369964-38.2013.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017) Informa o autor que os incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou juros remuneratórios de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. É um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
No caso presente, considerando as informações apresentadas pela parte autora através dos documentos coligidos com a exordial, o pacto foi firmado em janeiro de 2021 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 20,67% ao ano, com taxa mensal de 1,57% ao mês, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 222574455.
Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (aquisição de veículos por pessoa física), era de 20,21% ao ano, com taxa mensal de 1,55% ao mês.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada encontrava-se pouco acima da média do mercado, mas sem superar uma vez e meia a taxa média.
Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. .
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.(TJ-MG - AC: 10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato não ultrapassam uma vez e meio a taxa média correspondente, nada havendo a revisar.
No que tange ao pedido de substituição do sistema de amortização da TABELA PRICE pelo Sistema Gauss, cumpre esclarecer que àquela é o sistema de amortização inerente aos contratos em que há cobrança de juros capitalizados.
Ou seja, a utilização da tabela price implica necessariamente na cobrança de juros capitalizados.
Por esta razão, a ilegalidade da utilização da tabela price, evidentemente, está atrelada ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados, vez que, estes são permitidos nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01).
Nesse sentido, é a jurisprudência que se colhe: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
A capitalização mensal de juros é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.
Apelação não provida.(6ª Turma Cível.
Apelação Cível 20100110106164APC.
DES.
REL.JAIR SOARES) Nos autos, restou reconhecida a legalidade da capitalização dos juros em virtude da sua previsão no contrato firmado após a edição da MP1.963-17/00, logo, mostra-se irrelevante a utilização da tabela price como sistema de amortização, devendo ser ela mantida no negócio jurídico objeto da ação.
Alega a autora abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC).
Pertinente ao assunto, após a questão ser submetida a julgamento no STJ, Tema 618, a tese firmada foi no sentido de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Nesse sentido, editou-se a Súmula 565: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." Assim, sendo o contrato dos autos celebrado após essa data, deverá ser afastada a cobrança de tais valores, por ser indevida.
Vejamos: Ação revisional – Contrato de financiamento – Tarifas administrativas (TAC e TEC). 1.
Segundo recente posicionamento do STJ, a cobrança de tarifas por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária (REsp. nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS). 2.
A estipulação contratual de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC) – ou outra denominação para o mesmo fato gerador – somente é válida em contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), ressalvado o exame, no caso concreto, de eventual cobrança abusiva, passando a ser vedada a partir da edição da norma revogadora (Resolução CMN nº 3.518/2007).
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00023289620128260319 SP 0002328-96.2012.8.26.0319, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/05/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2015) Ocorre que não há no contrato previsão de cobrança da tarifa supramencionada, de modo que resta configurada a falta de interesse de agir do autor com relação a este pleito.
Já no tocante à tarifa de avaliação de bem, firmou-se a tese em sede de recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, Tema 958/STJ, no sentido de se considerar válida a cobrança de tal tarifa, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual improcede esse pedido.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência de abusividade nos encargos da normalidade aplicados ao contrato (juros remuneratórios e a capitalização de juros), não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de marcado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal adotada, revela-se devida a configuração da mora do consumidor, restando improcedente este pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ficará a condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/(BA), 11 de dezembro de 2023.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
27/02/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2023 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
07/01/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 10:18
Expedição de citação.
-
13/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAIA DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:42
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
12/04/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MAIA DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 22:03
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
19/02/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
11/02/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:24
Declarada incompetência
-
11/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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