TJBA - 8002470-98.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002470-98.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: ANTONIO CESAR NERI DE SOUSA SANTOS Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497), DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536) DECISÃO Verifico que, por meio do despacho de ID 459804731, foi determinado ao exequente o pagamento das custas processuais necessárias à realização das diligências requeridas (SISBAJUD, certidão do imóvel e penhora).
Contudo, até o momento, o exequente permanece inerte, não tendo promovido o recolhimento das custas nem impulsionado o feito.
Ressalto que, sem a efetiva realização das diligências requisitadas, não há que se falar em ausência de bens penhoráveis, condição que fundamenta a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC.
Assim, REVOGO a suspensão anteriormente determinada, e INTIMO o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e impulsionar o feito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Vitória da Conquista - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Auxiliar -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/04/2024 20:51
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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07/04/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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05/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 23:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 18:41
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 09:54
Expedição de despacho.
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16/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:32
Expedição de despacho.
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19/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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