TJBA - 8002525-84.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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11/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:41
Expedição de intimação.
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21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA-Vistos, etc.JÚLIO LOPES GOMES ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária de bem móvel, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil, visando o reconhecimento da propriedade da caminhonete Ford Ranger XLT, placa JPE0319, que se encontra em sua posse há mais de 10 (dez) anos.Alega que adquiriu o veículo de seu irmão, por tradição, em 2013, e desde então exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Apresentou documentação comprobatória da posse, do uso do bem, da quitação de tributos e da inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
O proprietário registral, Genival Moura Matos, apresentou declaração com firma reconhecida, renunciando a qualquer oposição à demanda.As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o DETRAN/BA, foram devidamente intimados.
A União manifestou desinteresse na causa, conforme petição de Id 431617023.
Os demais entes públicos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no Id 488343290.O Ministério Público, regularmente intimado, pugnou pela designação de audiência de instrução.Posteriormente, o autor juntou aos autos comprovante de quitação do financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como certidão atualizada do DETRAN/BA, datada de 09/06/2025, que atesta a inexistência de restrições sobre o veículo.É o relatório.
Decido.Nos termos do art. 1.261 do Código Civil, aquele que possuir coisa móvel como sua, de forma contínua e incontestada por mais de 5 (cinco) anos, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.No presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária de bem móvel: (i) Posse superior a 10 anos; (ii) Exercício da posse com animus domini; (iii) Inexistência de oposição e (iv) Prova documental robusta (vistoria, pagamentos de IPVA e licenciamento, fotos, declaração do proprietário registral, quitação do financiamento e certidão negativa de restrições).O Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal.
Contudo, considerando a robustez da prova documental acostada aos autos, que demonstra de forma clara e suficiente o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, reputa-se desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio do veículo Ford Ranger XLT, placa JPE0319, RENAVAM 747402094, chassi 8AFER13D51J179317, ano/modelo 2000/2001, cor prata, em favor de Júlio Lopes Gomes, ora autor.Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro da propriedade junto ao DETRAN-BA, devendo a autarquia proceder à transferência do bem para o nome do autor, com a baixa de eventuais restrições administrativas.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.Atribuo à presente sentença força de mandado, ofício ou carta.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 10 de junho de 2025.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/06/2025 18:42
Expedição de intimação.
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19/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:32
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2025 10:05
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:45
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:46
Expedição de intimação.
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09/02/2024 21:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 20:08
Expedição de intimação.
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07/02/2024 20:08
Expedição de Edital.
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02/02/2024 11:20
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:16
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:16
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:16
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:16
Expedição de intimação.
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29/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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