TJBA - 8061902-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ISADORA LORDELO SAMPAIO SEARA em 15/03/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR em 15/03/2024 23:59.
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07/04/2024 23:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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07/04/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/04/2024 23:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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07/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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24/03/2024 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
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23/03/2024 15:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8061902-91.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Isadora Lordelo Sampaio Seara Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8061902-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: REQUERENTE: ISADORA LORDELO SAMPAIO SEARA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
27/02/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:48
Comunicação eletrônica
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27/02/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:59
Expedição de citação.
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24/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
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31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 16:05
Expedição de citação.
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17/05/2023 22:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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