TJBA - 8004229-77.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2024 05:50
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 25/03/2024 23:59.
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28/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/03/2024 18:38
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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25/03/2024 12:36
Baixa Definitiva
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25/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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10/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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10/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI SENTENÇA 8004229-77.2018.8.05.0014 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Araci Autor: B.
C.
D.
S.
Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Reu: Genivaldo Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA 8004229-77.2018.8.05.0014 AUTOR: B.
C.
D.
S.
REU: GENIVALDO SILVA DOS SANTOS Vistos, etc.
Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, ficando o processo paralisado por longo período sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
O processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Deste modo, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Araci, 27 de fevereiro de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 10:23
Expedição de intimação.
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27/02/2024 19:23
Expedição de sentença.
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27/02/2024 19:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 23:31
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 21:28
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BRUNO CRUZ DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 22/12/2023.
-
23/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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22/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 16:45
Expedição de despacho.
-
21/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 08:34
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:46
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:10
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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24/08/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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28/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:47
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/06/2022 14:32
Expedição de intimação.
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18/05/2022 05:31
Decorrido prazo de GENIVALDO SILVA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 14:10
Juntada de Petição de citação
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17/03/2022 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2021 11:34
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 15/02/2021 23:59.
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31/01/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
25/01/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 13:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/01/2021 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2020 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 08:49
Juntada de Certidão
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06/07/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/03/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2020 15:07
Audiência conciliação designada para 24/09/2020 09:30.
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20/03/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 12:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 01:49
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 06/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:17
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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18/05/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 13:42
Expedição de intimação.
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15/05/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2019 08:23
Conclusos para despacho
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13/05/2019 13:33
Juntada de Termo de audiência
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17/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2018 14:36
Expedição de intimação.
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25/10/2018 14:36
Expedição de citação.
-
19/10/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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