TJBA - 8021764-17.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de MARTIM SILVA DA PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2025 01:44
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021764-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARTIM SILVA DA PAIXAO e outros (2) Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EVIDENCIADA.
ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO PACIENTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade de Martim Silva da Paixão, preso em flagrante no dia 23.03.2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 8000699-31.2025.8.05.0237), da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há ausência de fundamentação do decreto prisional; (ii) analisar se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na revogação da liberdade condicional do Paciente e (iii) se houve violação ao princípio da publicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a medida extrema está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, e na necessidade de acautelar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
Além disso, pautou-se na periculosidade social do Paciente, diante do seu modus vivendi voltado à prática criminosa, eis que se encontrava em cumprimento de pena oriunda de condenações, cujas reprimendas somadas perfazem o total de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 4. A ilegalidade da decisão que revogou o livramento condicional do Paciente nos autos nº 0328189-67.2018.8.05.0001, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser conhecida.
Isso porque, na hipótese, a matéria suscitada é passível de impugnação por meio do recurso próprio previsto na legislação processual, qual seja, o agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, revelando-se, portanto, inadequada a utilização do presente habeas corpus como via substitutiva. 5. Constatada a inviabilidade de análise do argumento que houve violação do princípio da publicidade do decisum que revogou o benefício anteriormente concedido ao Paciente, a fim de evitar supressão de instância.
Destaque-se que os Impetrantes submeteram a questão ao Juízo a quo, encontrando-se pendente de análise, de modo que não deve ser conhecida. 6.
As medidas cautelares distintas do cárcere previstas no art. 319 do CPP não se revelam suficientes no caso concreto, diante da gravidade dos fatos, dos modus operandi e vivendi e da periculosidade do Paciente, extraídos da quantidade significativa de drogas e da reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na extensão, denegado.
Tese de julgamento: "1.
A manutenção da custódia é legítima, pois demonstrada a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas do cárcere"; "2.
Não conhecimento de suposta ilegalidade da decisão que revogou o livramento condicional do Paciente nos autos nº 0328189-67.2018.8.05.0001, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, bem como violação ao princípio da publicidade" e "3.
Medidas cautelares inadequadas ao caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Arts. 312 e 319 do CPP; Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 197 da LEP.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021764-17.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Martim Silva da Paixão, e como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, nos autos nº 8000699-31.2025.8.05.0237.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte do mandamus e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, -
16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:53
Denegado o Habeas Corpus a MARTIM SILVA DA PAIXAO - CPF: *20.***.*49-34 (PACIENTE)
-
16/06/2025 11:39
Denegado o Habeas Corpus a MARTIM SILVA DA PAIXAO - CPF: *20.***.*49-34 (PACIENTE)
-
13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
07/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
19/05/2025 18:16
Solicitado dia de julgamento
-
24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de PAR. HABEAS CORPUS 8021764_17.2025.8.05.0000 Tráfi
-
15/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 04:50
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Acórdão
-
10/04/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 07:10
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8136453-42.2023.8.05.0001
Ivalmar Bandeira Silveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 15:48
Processo nº 8000406-59.2018.8.05.0220
Juliana Santos Lima Figueiredo
Unimed de Vera Cruz Cooperativa de Traba...
Advogado: Juliana Santos Lima Figueiredo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:29
Processo nº 8000525-12.2025.8.05.0111
Gloria Xavier Alves
Lojas Simonetti LTDA
Advogado: Juliana Varnier Orletti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 18:34
Processo nº 8000406-59.2018.8.05.0220
Juliana Santos Lima Figueiredo
Unimed de Vera Cruz Cooperativa de Traba...
Advogado: Bruno Medeiros da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2018 18:30
Processo nº 0001547-59.1983.8.05.0001
Humberto de Castro Lima
Lucilia Correia de Melo Hortelio
Advogado: Thaiane dos Santos Aelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 14:09