TJBA - 0000903-47.2006.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:15
Decorrido prazo de AGNALDO FONTES DANTAS E OUTROS em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:22
Decorrido prazo de AGNALDO FONTES DANTAS E OUTROS em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 0000903-47.2006.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539), RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634) REU: AGNALDO FONTES DANTAS E OUTROS Advogado(s): LUCAS BARBOSA MOLLICONE (OAB:BA20123) DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 11:38
Expedição de despacho.
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19/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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29/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/07/2019 10:04
Ato ordinatório
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03/02/2016 11:48
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:33
DEFINITIVO
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01/04/2014 10:38
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2010 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/06/2010 13:08
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2010 11:10
PETIÇÃO
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14/04/2010 08:01
MERO EXPEDIENTE
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02/03/2010 08:01
PETIÇÃO
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22/02/2010 10:41
IMPROCEDÊNCIA
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08/10/2009 09:59
RECEBIMENTO
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28/09/2009 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2009 09:15
RECEBIMENTO
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28/09/2009 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/09/2009 12:40
RECEBIMENTO
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11/09/2009 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2009 08:01
AUDIÊNCIA
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04/09/2009 08:01
DOCUMENTO
-
10/03/2009 08:02
AUDIÊNCIA
-
06/03/2009 08:01
PETIÇÃO
-
17/02/2009 08:01
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2006
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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