TJBA - 8000778-54.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000778-54.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
28/07/2025 23:15
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:22
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:16
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 16:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000778-54.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000778-54.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 11:35
Expedição de despacho.
-
19/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 21:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:20
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:58
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
31/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/06/2024 13:31
Expedição de citação.
-
18/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 20:25
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 11:32
Expedição de citação.
-
21/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:30
Juntada de Carta
-
21/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:20
Juntada de Carta
-
21/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 22:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 16:53
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
02/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2018 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/02/2018 23:59:59.
-
08/04/2018 00:03
Publicado Intimação em 06/02/2018.
-
08/04/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:19
Decorrido prazo de DOMINGOS CIRILO DOS SANTOS em 09/03/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2017 20:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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