TJBA - 8004156-28.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8004156-28.2023.8.05.0274 AUTOR: MA4 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: PRISCILA SANTOS FONSECA MA4.
EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de PRISCILA SANTOS FONSECA, com pedido de liminar possessória, justificando ser legítimo possuidor do Lote 06 Quadra H, bairro Chácaras Primavera, Vitória da Conquista, Ba, sob matrícula 19.931.
Aduziu que em 22 de março de 2023, a ré invadiu o lote supracitado e apesar do desforço imediato, a Ré se recusa a sair do local, impedindo o Autor de adentrar à área.
Com a inicial, apresentou-se escritura pública e guia de IPTU de ID n° 376730271 e ID n°376730274 que comprovam ser o legítimo proprietário e possuidor.
Audiência de justificação realizada (ID 429310865) A liminar foi deferida conforme decisão de ID nº 383090130, determinando a reintegração da autora na posse do lote em litígio, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
A requerida apresentou contestação (ID 432958171) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e inadequação da via eleita, sustentando que está na posse do imóvel há mais de três anos, desde 2021, caracterizando força velha.
No mérito, impugna os documentos da autora e nega o esbulho.
Juntou documentos É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pela requerida.
A petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação possessória, não sendo inepta.
A via eleita é adequada, tratando-se de ação possessória fundada nos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Há confusão da ré acerca do conceito de posse e os requisitos para o manejo da ação possessória.
Com efeito, é evidente que o domínio - demonstrado por meio da certidão imobiliária, induz a existência da posse, seja direta ou indireta, não tendo a ré refutada a posse dos autores.
Aliás, os autores juntaram comprovante de IPTU do imóvel e respectivo BO, levando ao conhecimento da autoridade policial a turbação praticada pela ré.
Rejeita-se as preliminares. II - DO MÉRITO O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dos elementos dos autos, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente sua posse sobre o imóvel através da escritura pública de incorporação (ID nº 376730274) e do comprovante de IPTU (ID nº 376730271), demonstrando o exercício de atos possessórios e o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem.
O esbulho praticado pela requerida restou demonstrado através dos boletins de ocorrência policial (IDS nº 376730280 e 376730282), que relatam objetivamente a invasão do terreno pela ré em data posterior a março de 2023, bem como o recibo de pagamento (ID nº 376730276) que comprova acordo inicial para desocupação.
Quanto à alegação da requerida de que possui o imóvel desde 2021, não restou comprovada nos autos.
As fotografias e vídeos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar a robusta prova documental produzida pela autora, especialmente considerando que não há qualquer documento que comprove posse anterior da requerida sobre o bem em questão.
A data do esbulho (março de 2023) está dentro do prazo de ano e dia, autorizando o procedimento especial das ações possessórias, conforme art. 558 do CPC.
Ainda, a ré, Priscila Santos Fonseca, não nega ter executado serviços no imóvel esbulhado.
A ré cuidou de juntar no corpo da contestação de ID 391293010 recibo ao pagamento recebido pelos serviços de limpeza e colocação de estacas no imóvel.
O autor do pagamento trata-se do representante da empresa imobiliária autora, conforme documento juntado no ID 377203699.
Neste sentido, a ré, Priscila Santos Fonseca, possuidora do imóvel de número 5, não poderá desconhecer os limites divisórios do imóvel possuído pelo empreendimento imobiliário, ora autor.
Tendo prestado serviços em face do lote da empresa autora, não poderá a ré alegar posse justa sobre o mesmo imóvel, vez que nunca teve posse.
A liminar deferida em ID nº 383090130 encontra-se plenamente justificada diante da prova dos requisitos legais, devendo ser confirmada em sentença.
O descumprimento da ordem judicial noticiado pela autora em petição de ID nº 477764460, com novas turbações em dezembro de 2024, demonstra a persistência da conduta ilícita da requerida.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmando e reiterando o a liminar anteriormente deferida, REINTEGRAR definitivamente a autora MA4 EMPREENDIMENTOS LTDA na posse do Lote 06, Quadra H, Chácaras Primavera, Vitória da Conquista/BA, sob matrícula nº 19.931; b) AUTORIZAR que a autora MA4 EMPREENDIMENTOS LTDA restabeleça os limites divisórios com o lote/chácara de número 05, de posse da ré, documentando o ato. c) FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de nova turbação ou esbulho do imóvel pela requerida. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica Deiner X Andrade Juiz de Direito Auxiliar -
10/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MA4 EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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30/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:29
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 30/01/2024 15:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/01/2024 18:04
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 30/01/2024 15:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 22:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 22:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 22:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/11/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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08/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 20:10
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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