TJBA - 8000535-91.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório de ID 442074281, a parte autora pleiteou a substituição do polo ativo da presente ação, a fim de que DARIO CEZAR PORTO possa ser nomeado curador provisório da sua irmã, EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, conjuntamente com o também irmão da curatelanda, SANDRO MARCELO PORTO ALMEIDA, substituindo ELLEN PORTO E SILVA.
O Ministério Público ofertou parecer ao ID 478706628 pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, requerendo, ainda, diligências, vindo-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Considerando que foi devidamente comprovada a legitimidade de DARIO CEZAR PORTO, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o requerente DARIO CEZAR PORTO para a função/exercício de curador provisório da sua irmã, EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA conjuntamente com o irmão SANDRO MARCELO PORTO ALMEIDA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representa-la perante os atos da vida civil, ficando, entretanto, proibido de alienar bens e tomar empréstimo em nome da incapaz, intimando-se o novo curador provisório a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos, como requerido pelo órgão Ministerial, certidão de antecedentes criminais e atestado médico do Requerente Dario Cezar Porto.
Convoque-se a Curadoria Especial, na pessoa da Defensoria Pública, conforme exegese do art. 752, § 2º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 01 de abril de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
09/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 09:10
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 14:09
Decorrido prazo de EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em petitório de ID 442074281, a parte autora pleiteou a substituição do polo ativo da presente ação, a fim de que DARIO CEZAR PORTO possa ser nomeado curador provisório da sua irmã, EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, conjuntamente com o também irmão da curatelanda, SANDRO MARCELO PORTO ALMEIDA, substituindo ELLEN PORTO E SILVA.
O Ministério Público ofertou parecer ao ID 478706628 pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, requerendo, ainda, diligências, vindo-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Considerando que foi devidamente comprovada a legitimidade de DARIO CEZAR PORTO, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o requerente DARIO CEZAR PORTO para a função/exercício de curador provisório da sua irmã, EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA conjuntamente com o irmão SANDRO MARCELO PORTO ALMEIDA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representa-la perante os atos da vida civil, ficando, entretanto, proibido de alienar bens e tomar empréstimo em nome da incapaz, intimando-se o novo curador provisório a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, trazer aos autos, como requerido pelo órgão Ministerial, certidão de antecedentes criminais e atestado médico do Requerente Dario Cezar Porto.
Convoque-se a Curadoria Especial, na pessoa da Defensoria Pública, conforme exegese do art. 752, § 2º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 01 de abril de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
16/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de GENIVALDO DIAS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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14/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de 8000535_91.2021.8.05.0274_curatela
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28/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:49
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 16:27
Decorrido prazo de EUDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de 8000535_91.2021.8.05.0274_curatela
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10/12/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:45
Expedição de intimação.
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29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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09/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:16
Expedição de citação.
-
27/10/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:09
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/03/2024 14:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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23/10/2023 10:07
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Documento1
-
03/10/2023 09:31
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:00
Decorrido prazo de GENIVALDO DIAS LIMA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 19:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:46
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:53
Juntada de informação
-
01/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 05:02
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 05:02
Decorrido prazo de GENIVALDO DIAS LIMA em 13/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 22:12
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
27/03/2022 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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19/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2021 18:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/02/2021 16:03
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 17:23
Expedição de intimação via Sistema.
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10/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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