TJBA - 8000671-29.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:07
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. : 8000671-29.2025.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: REPRESENTANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS e outros Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Requer a parte autora tutela de urgência.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório, de modo a constatar a legitimidade ou não das cobranças. Assim, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte1.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:25
Expedição de citação.
-
26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. : 8000671-29.2025.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: REPRESENTANTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS e outros Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Requer a parte autora tutela de urgência.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente.
Este, entretanto, não é o caso do presente feito uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança ou plausibilidade do direito invocado, necessitando os fatos de melhor esclarecimento por meio de dilação probatória com observância do contraditório, de modo a constatar a legitimidade ou não das cobranças. Assim, verifico que não há no feito elementos suficientes para o deferimento da medida requerida em sede de antecipação de tutela de cunho eminentemente satisfativo, mormente quando não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte1.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC. Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 10:00
Expedição de citação.
-
19/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000682-58.2025.8.05.0119
Taina Pinto Peixoto
Municipio de Itajuipe
Advogado: Alesandra Alves Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 16:17
Processo nº 8000282-41.2024.8.05.0196
Josuel Goncalves de Souza
Josuel Goncalves de Souza
Advogado: Amanda Gabriela de Oliveira Felix
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 14:35
Processo nº 8000215-51.2025.8.05.0096
Zelina Tercilia Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:52
Processo nº 8000215-51.2025.8.05.0096
Zelina Tercilia Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2025 10:42
Processo nº 8025704-89.2022.8.05.0001
Flavia Canto do Carmo Fraga
Juarez Santos de Oliveira
Advogado: Jose Nilson Silva Vieira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2022 14:32