TJBA - 8153702-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
16/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:38
Expedição de Alvará.
-
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 04:25
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
21/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8153702-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: RODRIGO SILVA SANTOS Requerido : EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução e pugnando por efeito suspensivo. Instado a se manifestar acerca da impugnação, o exequente reiterou que a planilha de cálculos atendeu o disposto no acórdão e pugnou pela rejeição da impugnação. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. In casu, entendo por afastar a impugnação. Em primeiro lugar, não há que se falar em efeito suspensivo no caso em tela diante da ausência dos seus requisitos, haja vista que não atende às condições previstas no art. 525, §6º do CPC.
Ademais, a quantia em questão está longe de vulnerar a instituição financeira que atua em larga escala.
Dito de outra forma, não se provou ser a execução "manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Inicialmente, infere-se do presente processo que o dispositivo do acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau tem a seguinte redação: "Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, deve a sucumbência ser invertida e os honorários advocatícios ser majorados em 2% (dois por cento).
Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referente ao contrato irregular; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da publicação deste acórdão, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada, III) determinar a expedição de ofício ao SPC e ao Serasa para retirar o nome do consumidor em razão do apontamento referente ao contrato de nº 00000000000145618419 (ID nº 57651061), no prazo de 15 (quinze) dias." (ID nº 444890010) Compulsando os autos, verifica-se que, em regra, os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de cálculos juntada à ID 448674204, atendem o quanto determinado no decisum proferido pelo Juízo de Segundo Grau.
Ou seja, os cálculos da exequente mostram-se consentâneos com o julgado, observando devidamente os parâmetros estabelecidos, ao contrário do que alegou a parte executada. O montante arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi devidamente corrigido monetariamente a partir da data de sua fixação, em 10/04/2024, observando-se o índice correspondente.
Ademais, sobre referida quantia, incidiram juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação, ocorrida em 20/11/2023, resultando no montante atualizado de R$ 10.762,10 (dez mil setecentos e sessenta e dois reais e dez centavos) em 11/06/2024. Outrossim, no que tange à verba honorária, esta foi arbitrada no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, incidindo a partir da data do ajuizamento da demanda.
Cumpre ressaltar que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos a partir do momento em que a obrigação se torna exigível, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, momento em que se configura eventual mora do devedor.
Aplicando-se tais critérios, obteve-se a quantia de R$ 2.048,75 (dois mil quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), resultando no total consolidado de R$ 12.810,85 (doze mil oitocentos e dez reais e oitenta e cinco centavos). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados na planilha de ID 448674204. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada para fins de garantia de juízo. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme indicado no ID nº 455836045. Rejeitada a impugnação, o valor não pago no prazo legal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que depósito judicial como garantia do juízo não impede a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos referido artigo. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 18:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
13/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
05/04/2025 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:03
Expedição de decisão.
-
27/03/2025 10:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/12/2024 12:26
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 01:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
28/05/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/02/2024 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
21/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:30
Expedição de sentença.
-
14/01/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
18/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 23:29
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
24/11/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
13/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:35
Expedição de despacho.
-
10/11/2023 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SILVA SANTOS - CPF: *60.***.*56-89 (AUTOR).
-
10/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000170-14.2008.8.05.0054
Itaguassu Agro Industrial SA
Montril Montagens Industriais LTDA
Advogado: Daniel da Rocha Placido
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2008 10:39
Processo nº 8000914-22.2025.8.05.0038
Maria do Carmo Conceicao
Dasseg Seguros S A
Advogado: Juliana Varnier Orletti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 14:00
Processo nº 8069261-97.2020.8.05.0001
Reinan Farias dos Santos
Superintendencia de Assuntos Penais
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:36
Processo nº 8069261-97.2020.8.05.0001
Estado da Bahia
Reinan Farias dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 16:36
Processo nº 8000247-46.2020.8.05.0253
Banco do Brasil S/A
Fabio Junior Silva Santos
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2020 10:58