TJBA - 8001019-92.2025.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001019-92.2025.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Deixo para analisar o pedido de cognição sumária em momento oportuno.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 60.720,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 21/08/2025, às 09:30 horas, nas dependências do fórum local, as partes também poderão participar através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Expedientes necessários.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça. Inhambupe-BA, data da assinatura. -
11/06/2025 13:54
Expedição de citação.
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:28
Proferido despacho
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03/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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