TJBA - 8002177-85.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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08/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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30/06/2025 20:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:36
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A sentença de mérito de Id nº 486866765, consignou as importâncias devidas a título de danos morais e restituição do indébito serão atualizadas pelo IPCA com juros pela Taxa SELIC: "CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data da citação inicial, até o efetivo pagamento; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora em razão do título de capitalização, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, contados da data de cada desembolso." No entanto, em seus cálculos de Id nº 492621169, danos materiais, a parte aplicou o INPC (índice de atualização diverso) durante parte do período, obtendo valor divergente do apurado pelo requerido.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que apresente cálculos retificados, comprovando que ainda existe valores remanescentes a serem quitados pelo réu.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrendo-se in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Ao cartório para desentranhe dos autos a petição de Id nº 504677403, e documentos seguintes, posto que é estranha ao presente feito, e relativo a ação distinta em tramite em outra comarca.
Cumpra-se.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:34
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:11
Expedição de intimação.
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13/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO- DATIVO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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05/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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05/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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05/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:37
Expedição de citação.
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18/02/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/02/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:56
Expedição de citação.
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05/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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