TJBA - 0001269-06.2010.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001269-06.2010.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: OSMARINA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS MARQUES (OAB:SP191799) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por OSMARINA CARDOSO DOS SANTOS e GLEICIANE CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos declinados na peça inaugural.
Os autores ingressaram com a presente ação em razão do falecimento do seu companheiro e genitor, respectivamente, o Sr.
LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS, ocorrido em 23/04/2004, conforme certidão de óbito acostada no ID. 11919727.
Esclarece, não obstante a prova da condição de lavrador do falecido, desde o seu falecimento a Autora rido foi deferido qualquer tipo beneficio, sendo que o INSS recusou o pedido do autor, formulado em 19 de Outubro de 2007, sendo-lhe informada que não teria direito a qualquer beneficio.
Aduz que o falecido era agricultor e exerceu suas atividades rurais no Povoado Lagoa do Pires (Uauá-BA), até o seu falecimento.
Com isso, formulou a presente demanda para requerer a implantação do benefício de pensão por morte e o pagamento dos benefícios retroativos à data do óbito ou do requerimento administrativo.
Inicial veio instruída de documentos.
Deferido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação da requerida (ID. 11919731).
Em sede de contestação (ID. 11919775), a Autarquia ré arguiu preliminar de prescrição.
No mérito sustenta, que: O demandante requereu administrativamente a pensão por morte perante o INSS, todavia foi indeferido, devido à falta de qualidade do segurado do instituidor, diante da sua cessação.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID. 66925500.
Audiência de instrução realizada (ID. 4423714081), presente a parte autora e seu causídico e ausente a parte ré, portanto prejudicado o depoimento pessoal das partes.
Foi tomada a oitiva das testemunhas, a Sra.
Iracema Ribeiro de Souza e a Sra.
Tereza Alves da Silva.
Conforme Link: Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/99e3951c-f212-47dc-a070- b3d1778fa073?vcpubtoken=8df8c2a9-6d78-45ad-a8a7-6efa3b2ef3e0 OITIVA DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE, A SRA.
IRACEMA RIBEIRO DE SOUZA.
Foi dito: QUE conhece a autora desde tenra idade.
QUE conhecia o falecido.
QUE ele exercia no labor rural.
QUE. o extinto trabalhava no Povoado Lagoa do Pires.
QUE o extinto exerceu o labor rural até o seu falecimento. OITIVA DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE, A SRA.
TEREZA ALVES DA SILVAA.
Foi dito: QUE conhece a autora desde tenra idade.
QUE conhecia o falecido.
QUE ele trabalhava no labor rural.
QUE o extinto sempre trabalhou da agricultura.
QUE o extinto trabalhava com a esposa.
QUE antes do falecimento o extinto estava exercendo o labor rual. É o que basta relatar.
DECIDO.
O processo tramitou regularmente, observando o procedimento que assegura o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada ou sanada de ofício.
As provas necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente produzidas estando a causa pronta para julgamento DA PRESCRIÇÃO No tocante a preliminar de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acolhimento do pedido inaugural, deverão ser afastadas as parcelas que tenham atingido o prazo de 05 (cinco) anos contados do indeferimento do pedido até o ajuizamento da ação.
Entretanto, rejeito a preliminar em função da inexistência de parcelas vencidas nesse ínterim.
DO MÉRITO Como cediço, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Constitui, assim, prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado que faleceu, buscando-se, dessa forma, preservar a dignidade daqueles que ficaram desamparados com a partida do de cujus.
Vale ressaltar que em matéria de pensão por morte não há como se cogitar de regras de transição, em razão disso a legislação que deverá ser considerada para julgamento desta ação é aquela vigente na data do óbito, conforme princípio tempus regit actum.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ compreende: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.".
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 201, V da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91.
Sendo assim o risco social a ser coberto pela Previdência Social diante do fato gerador morte é a subsistência dos dependentes do segurado do RGPS, arrolados no art. 16 da Lei 8.213/91.
O artigo 16 da Lei 8.213/91, inciso I, dispõe que: "Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (...)" Por força do § 1º do referido artigo, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações as das classes seguintes.
Sendo assim, no Direito Previdenciário, assim como ocorre no Direito das Sucessões, existe uma ordem de vocação entre os dependentes para o recebimento de benefício, inicialmente, devem ser beneficiários os que estão na célula familiar do segurado; depois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou incapazes para prover a sua própria subsistência.
Neste desiderato, a concessão do benefício de pensão por morte depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ocorrência do evento morte; (ii) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; (iii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso dos autos, foi devidamente comprovada a ocorrência do óbito de LINDOMAR CARDOSO DOS SANTOS, ocorrido em 23/04/2004,, conforme Certidão de Óbito coligida no ID. 11919727, pág. 23.
De igual forma, restou incontroversa a qualidade de dependentes do segurado, consoante certidões de nascimento de ID. 11919727, pág. 22.
Ademais no que concerne a qualidade de dependente da Sra.
OSMARINA CARDOSO DOS SANTOS, esta não foi refutada pela autarquia ré.
A controvérsia dos autos, cinge-se em verificar a condição de trabalhador rural do falecido para ser enquadrado como segurado especial nos termos do art. 11, VII, a da Lei 8.213/91, haja vista que o INSS sustentou nos autos que "A parte autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus".
O referido dispositivo legal preconiza o seguinte: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
A jurisprudência do STJ, por sua vez, é firme em reconhecer o direito à pensão rural por morte desde que fique comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito.
Ou seja, deve haver comprovação de que na época do falecimento exercia-se a atividade laboral rural.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO DE CUJUS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Para a concessão de benefício de pensão por morte rural necessário se faz, além do preenchimento da condição de dependente, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa do de cujus como rurícola em momento que anteceda ao óbito, de modo a se preservar a qualidade de segurado especial. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar o trabalho rural do de cujus.
Logo, não há como acolher a tese recursal sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.305/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.). É cediço que para eventual comprovação é imprescindível um início de prova material que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, portanto não basta prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre-se salientar que a prova do efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros são hábeis à comprovação do trabalhador rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Diante disso, no tocante à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período da atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários. É expressamente garantido ao dependente do trabalhador rural o direito à percepção de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Isso porque, o deferimento da pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do de cujus, salvo a hipótese prevista na Súmula 461/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito.".
Importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei 8.213/91, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício pensão por morte.
Do exame do corpo probatório entendo que a condição de trabalhador rural do falecido à época do óbito restou suficientemente comprovada com a documentação juntada com a exordial e prova oral colhida em audiência, senão vejamos. No caso em tela, com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo de cujus, a parte autora colacionou nos autos os seguintes documentos: 1) Comprovante de Entrega de Declaração para Cadstro de Imóvel Rural, em nome do extinto; 2) Cartão de Controle Social da Família; 3) Comprovante de Residência Rural; 4) Certidões de Nascimento; 5) Cartão de Saúde do extinto, com profissão declarada como Lavrador; 6) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, em nome do extinto (ID. 11919727).
O início de prova material, válida para indicar que o falecido sempre exerceu atividade rural, foi devidamente corroborada por idônea prova testemunhal colhida em audiência.
No caso vertente, porém, observa-se que os argumentos da Autarquia ré não se sustentam.
Isso porque o réu não trouxe provas, ou ao menos indícios, de que ele havia se afastado do labor rural nesse mesmo período, ou que não estava exercendo o labor rural antes do seu falecimento. Com efeito, as alegações da Autarquia ré, não permitem inferir que o de cujus não exercia a atividade rurícola até antes do seu falecimento, notadamente quando há fortes elementos que indicam que a família se dedicava ao campo, a exemplo da residência em Zona Rural e da Certidão de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR.
Início de prova não há que ser prova cabal, podendo constituir-se de algum registro formal (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal (nesse sentido: TRF-4 - AC: 50107045220164049999 5010704-52.2016.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Por conseguinte, em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas, a Sra.
Iracema Ribeiro de Souza e a Sra.
Tereza Alves da Silva, conforme mídia acostado nos autos, que corrobora as alegações e a prova material produzida pela parte.
As testemunhas declararam: 'QUE conhece a autora desde tenra idade.
QUE conhecia o falecido.
QUE ele trabalhava no labor rural.
QUE o extinto sempre trabalhou da agricultura.
QUE o extinto trabalhava com a esposa.
QUE antes do falecimento o extinto estava exercendo o labor rual.
A prova testemunhal é uníssona no sentido de que o de cujus exercia o labor rural, onde explorava pequenas áreas.
Vê-se que a prova produzida em juízo foi uniforme e coesa, sendo possível, ainda, constatar a segurança das afirmações e a ausência de contradições.
Sendo assim, não merece guarida as alegações deduzidas pelo INSS de que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo de cujus.
Assim, com base em todos esses elementos probatórios acostados aos autos, vê-se que o de cujus manteve a qualidade de segurado especial até antes do seu falecimento, o que impõe a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, preenchidos todos os pressupostos exigidos pela lei, a concessão do benefício da pensão por morte a autora é medida que se impõe.
O início do recebimento da benesse ora reconhecida será a data do requerimento administrativo ou seja, 19/10/2007, posto que o requerimento administrativo foi apresentado fora do prazo de 90 dias (art. 74, inciso I e II, da Lei 8.213/91).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Por todo exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela parte autora, a fim de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus e CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a parte Autora, desde a data do requerimento administrativo (19/10/2007).
Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data em que eram devidas, pelo IPCA-E, observado o julgamento do Tema 810, do STF, e acrescidos de juros da poupança, a partir da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme previsto na súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o requerido em custas e despesas processuais em razão da isenção legal.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição -
11/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
25/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
07/12/2023 16:27
Juntada de ata da audiência
-
30/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
11/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES em 09/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:19
Publicado Intimação em 02/05/2018.
-
06/07/2018 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 10:51
CONCLUSÃO
-
30/08/2017 10:30
DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2013 15:45
RECEBIMENTO
-
21/08/2013 15:40
MERO EXPEDIENTE
-
20/08/2013 11:40
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/08/2013 11:45
CONCLUSÃO
-
22/07/2013 10:59
PETIÇÃO
-
21/05/2013 10:41
DOCUMENTO
-
19/02/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/12/2010 14:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2010
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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