TJBA - 8000449-73.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/07/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:12
Juntada de despacho
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/09/2023 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000449-73.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonio Pacheco De Souza Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-73.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIO PACHECO DE SOUZA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANTONIO PACHECO DE SOUZA, ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, alegando, em apertada síntese que realizou um serviço com a empresa ré, através do programa ”Luz para Todos“, depois de alguns dias o autor percebeu uma cobrança em sua fatura, ao procurar a empresa ré, foi informado que a cobrança era sobre um ”kit“ de instalação e que o serviço não faz parte do programa O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, alegando no mérito a regularidade das cobranças.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Estabelece o art. 373, I, do CPC ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor o direito de ter facilitada a defesa dos seus direitos pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de demonstrar qualquer indício de prova material, isso porque deixou de comprovar a solicitação do benefício do Programa Luz para Todos, sequer informa o protocolo de sua solicitação e resultado do processo administrativo.
Por outro lado, a requerida afirma que, na verdade, a unidade consumidora teve a ligação de energia por meio de nota de ligação tradicional.
Destaca-se que para ser beneficiário do programa o consumidor deve residir no meio rural e se enquadrar nos critérios de atendimento descritos no Decreto nº 7.520, de 08 de julho de 2011, Programa Luz para Todos, caso não se enquadre em nenhum dos critérios de atendimento descritos no Decreto ele não será atendido pelo Programa, no entanto, todo cidadão brasileiro tem direito ao serviço público de energia elétrica e tem de ser atendido de acordo com os prazos da UNIVERSALIZAÇÃO e as regras da Resolução Normativa nº 414 da Aneel.
Quanto ao custeio, a instalação de energia elétrica para unidades com carga instalada de até 50 kV é gratuita, tanto pelo Programa Luz para Todos quanto pela Universalização, entretanto, quando a carga for maior que 50 kV, a concessionária tem de informar ao solicitante se terá custo e de quanto será este valor.
Observa-se, pelo histórico de consumo que o consumo na unidade residencial da parte autora é superior a 50kv o que corrobora com a tese da empresa requerida.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TELEFONE E INTERNET - ART. 373, I, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA.
A inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de atribuir veracidade às alegações do consumidor, mas apenas facilitar sua defesa, do que se conclui que não implica, necessariamente, na procedência do pleito inicial, justamente por não isentar o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Não tendo o autor/apelante demonstrado qualquer falha na prestação do serviço, nem mesmo com início de prova, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191280296001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu mínimo ônus probatório deixando de provar o evento danoso, julgo improcedente o pedido com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2023 11:46
Expedição de citação.
-
10/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 13:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 21:12
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:38
Expedição de citação.
-
15/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
02/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000927-95.2023.8.05.0036
Zenaide Xavier de Castro Porto
Lidia de Jesus Xavier Bispo
Advogado: Joao Pablo Laureano Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 10:58
Processo nº 8002309-84.2023.8.05.0049
Josemir Rios de Queiroz
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:50
Processo nº 8002311-54.2023.8.05.0049
Josemir Rios de Queiroz
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:55
Processo nº 8001952-55.2021.8.05.0088
Diogenes Alves Teixeira
Marcio dos Santos Teixeira
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:53
Processo nº 8002308-02.2023.8.05.0049
Josemir Rios de Queiroz
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:45