TJBA - 8003408-16.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003408-16.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOSELITO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSELITO SOUZA DOS SANTOS em face de DACASA FINANCEIRA, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que teve o nome negativado indevidamente pelo Réu, em razão de débitos nos valores de R$ 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete reais) e R$ 102,06 (cento e dois reais e seis centavo), inseridos pela Ré, no entanto, afirma desconhecer os referidos débitos. Requer, dentre outros pedidos, liminar para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.412382749) Citado, o réu apresentou contestação (id.442610145), cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença. Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.425239520). O demandante manifestou-se da contestação, apresentado réplica (id.468200662) Realizada audiência de instrução e julgamento, ausente a parte ré e sem testemunhas a serem inquiridas, tendo a parte autora se manifestado de forma reiterativa do quanto consta nos autos, conforme termo de id.505561951. Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
Observe-se que a presente demanda envolve pedido referente a danos morais em virtude de negativação indevida, cabendo analisar, portanto, se há uma relação jurídica a ensejar a cobrança da dívida e, por conseguinte, se a inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito se afigura legítima. Consta no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como bem asseverado na obra Código Brasileiro De Defesa Do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: "A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro." O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve negativação reputada indevida de débito oriundo da ré, incluída no ano de 2022 e 2019, contudo, afirma que não possui contratação junto à mesma.
Com efeito, da análise meticulosa de todo acervo probatório encartado aos autos, verifico que assiste razão à ré, isto porque demonstra que o autor possui contrato de crédito ao consumidor em aberto junto a mesma, no qual constam seus dados pessoais, sua assinatura e de testemunhas, bem como RG antigo e CPF (id.442610156 e seguintes), podendo-se observar ainda na tela sistêmica acostada, as parcelas acordadas entre as partes no mesmo valor do débito em aberto, o que ocasionou a negativação ante o seu inadimplemento, se afigurando, portanto, legítima a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Sendo assim, a parte autora não provou a existência do fato constitutivo do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem a irregularidade na inserção de seu nome e CPF no cadastro de maus pagadores, restando, destarte, infrutíferos seus argumentos, o que se faz concluir inexistência de ilicitude por parte da ré, não lhe cabendo a responsabilidade de reparação por qualquer dano. Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
NÃO FOI FEITA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
A EMPRESA REQUERIDA TROUXE O REGULAMENTO REFERENTE AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO DAS MENSALIDADES, AO QUAL ADERIU O AUTOR.
NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA DESCUMPRIU O MENCIONADO REGULAMENTO.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - AC: 00256848720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020 1ª CÂMARA CÍVEL) CONTRATO DE TELEFONIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002974-88.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Data de julgamento: 25/04/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70029748820228220014, Data de Julgamento: 25/04/2023) *Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - documentos juntados com a contestação que bem comprovam contratação e uso de cartão de crédito - regularidade da negativação - dano moral indevido - ação improcedente - recurso improvido.* (TJ-SP - AC: 10067962520218260011 SP 1006796-25.2021.8.26.0011, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 13/05/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos acrescidos) Repisa-se ainda que a documentação corrobora a tese da defesa e demonstra que o evento reputado como danoso foi voluntário e consciente, não havendo que se falar em ato ilícito da Requerida.
Pela fundamentação supra, entendo que a parte Requerida agiu dentro da legalidade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Bela.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 21:52
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
15/02/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
14/02/2024 08:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:44
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
05/12/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
05/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:29
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
08/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
05/10/2023 09:58
Expedição de citação.
-
05/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002530-03.2025.8.05.0080
Nerivaldo Silva Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Antonio Brito Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2025 10:56
Processo nº 8000269-53.2020.8.05.0076
Ronne Roger Alves dos Santos
Municipio de Entre Rios
Advogado: Luiz Eduardo do Amor Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 17:13
Processo nº 0331501-27.2013.8.05.0001
Clemilda Santos Bittencourt
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Adilson Fonseca Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2025 12:07
Processo nº 0071116-68.2011.8.05.0001
Alessandra Alvarenga Beneplacito
Elisio Ferreira Pinto de Bastos Filho
Advogado: Aline Cristiane Borges de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2011 12:21
Processo nº 0513419-85.2018.8.05.0001
Solon Anderson Rocha Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Adhemar Santos Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 10:00