TJBA - 8000740-95.2025.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 05:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 22:28
Expedição de citação.
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12/08/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:26
Expedição de citação.
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO - CPF: *36.***.*75-53 (AUTOR).
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: DESPEJO n. 8000740-95.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: EUGENIO DE SOUZA NOGUEIRA NETO e outros Advogado(s): MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA (OAB:BA20941) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha acerca da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, registre-se que o deferimento da gratuidade da Justiça não é indiscriminado, devendo ser limitado aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher(em) as custas iniciais (juntando-se o DAJE e o respectivo comprovante de pagamento) ou comprovar(em) a efetiva necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, juntando-se comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda etc.), extratos bancários e de eventuais despesas, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
13/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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