TJBA - 0537102-93.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:02
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:02
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:27
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:37
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:36
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:32
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:32
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:32
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:32
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:32
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:40
Juntada de informação
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19/08/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2025 20:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 11:40
Expedição de ofício.
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06/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0537102-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ELITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA39697), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB:BA39744) EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758) DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cancelamento de indisponibilidade apresentado pelo terceiro interessado ELIAS SILVA NETO, em cumprimento à decisão de ID 511430810, que determinou a apresentação de documentação específica para comprovação de suas alegações.
O terceiro interessado alega ser legítimo proprietário do imóvel registrado na Matrícula nº 198.132 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (Apartamento nº 704, Edifício Interlagos, empreendimento Mirante da Paralela), tendo adquirido a unidade mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 14/08/2009 e escritura pública lavrada em 13/12/2011, anteriormente ao ajuizamento desta execução.
Em contrapartida, a exequente ELITA PEREIRA DOS SANTOS apresentou impugnação sustentando que o terceiro não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório de demonstrar sua alegada propriedade.
Em cumprimento à decisão de ID 511430810, o terceiro interessado apresentou tempestivamente, através do ID 512114268, os seguintes documentos: a) Certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 198.132 (Doc. 01): Certidão de 29/07/2025 demonstrando que a matrícula individualizada foi aberta em 10/11/2023, constando diversas averbações de indisponibilidade, das quais 17 já foram canceladas por diligência do interessado, restando apenas as AV-35 e AV-36 oriundas deste processo. b) Comprovante de protocolização da escritura pública (Doc. 02): Comprovante de ato praticado demonstrando tentativa de registro da escritura pública através da Prenotação nº 440.112, com exigências relacionadas às indisponibilidades existentes. c) Pedido de individualização da matrícula (Doc. 02.1): Documentação do pedido formal junto ao 2º Registro de Imóveis que resultou na abertura da matrícula individualizada nº 198.132 em 10/11/2023. d) Nota de exigência de registro da escritura (Doc. 03): Comprovação de que o registro da escritura pública foi obstado pelas indisponibilidades transportadas da matrícula-mãe nº 108.409.
Da análise da documentação apresentada, emerge a seguinte cronologia dos fatos: 14/08/2009: Celebração do contrato de promessa de compra e venda entre ELIAS SILVA NETO e CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA; 13/12/2011: Lavratura da escritura pública de compra e venda no 13º Tabelionato de Notas de Salvador; 01/08/2014: Distribuição do presente cumprimento de sentença nº 0537102-93.2014.8.05.0001; 25/03/2019: Primeira averbação de indisponibilidade na matrícula-mãe nº 108.409 (AV-290), oito anos após a lavratura da escritura; 10/11/2023: Abertura da matrícula individualizada nº 198.132, com transposição das indisponibilidades da matrícula-mãe; 2023-2025: Diligente atuação do terceiro para cancelamento das indisponibilidades, obtendo êxito em 17 das 19 averbações existentes. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) Da Proteção ao Terceiro Adquirente de Boa-Fé A análise da documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a boa-fé do terceiro interessado e a anterioridade de sua aquisição. 1.
Da Anterioridade Absoluta da Aquisição O contrato de promessa de compra e venda (2009) e a escritura pública (2011) são anteriores ao ajuizamento deste cumprimento de sentença (2014), demonstrando que o terceiro não participou de qualquer manobra destinada a frustrar a execução.
Mais relevante ainda é o fato de que a primeira indisponibilidade sobre a matrícula-mãe só foi averbada em 25/03/2019, ou seja, oito anos após a lavratura da escritura pública, quando o negócio jurídico já estava definitivamente consolidado. 2.
Do Cumprimento das Obrigações e Demonstração de Boa-Fé O terceiro comprovou ter: Quitado integralmente o valor pactuado; Recolhido o ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos); Assumido os encargos tributários e condominiais do imóvel; Atuado diligentemente para regularização registral, obtendo o cancelamento de 17 das 19 indisponibilidades existentes. 3.
Da Impossibilidade de Registro por Fato Superveniente O registro da escritura pública foi obstado exclusivamente pelas indisponibilidades transportadas da matrícula-mãe para a individualizada, em momento muito posterior à aquisição, constituindo fato não imputável ao terceiro adquirente.
B) Da Jurisprudência Consolidada do Superior Tribunal de Justiça 1.
Súmula 375 do STJ A Súmula 375 do STJ estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso em exame: NÃO houve registro de penhora sobre o bem à época da aquisição (2011); NÃO há qualquer prova de má-fé do terceiro adquirente; AO CONTRÁRIO, todas as circunstâncias evidenciam boa-fé absoluta. 2.
Súmula 84 do STJ A Súmula 84 do STJ dispõe que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
A fortiori, se o mero compromisso goza de proteção jurisprudencial, com maior razão deve ser protegida a escritura pública definitiva, ainda que não registrada por impedimento superveniente não imputável ao adquirente.
C) Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis 1.
Do Princípio da Boa-Fé Objetiva O princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, protegendo as expectativas legítimas das partes contratantes.
O terceiro, ao adquirir o imóvel quando estava livre de gravames, tinha legítima expectativa de vir a registrar a escritura e consolidar definitivamente sua propriedade. 2.
Do Princípio "Res Inter Alios Acta" As indisponibilidades que recaem sobre a matrícula nº 198.132 derivam de: Decisões judiciais posteriores à aquisição pelo terceiro; Transporte de gravames da matrícula-mãe para a individualizada; Processo executório no qual o terceiro não figura como parte.
Aplicando-se o princípio "res inter alios acta", a coisa julgada entre outros não pode prejudicar terceiros que não participaram da relação processual, mormente quando demonstrada a boa-fé e anterioridade da aquisição. 3.
Do Devido Processo Legal Substantivo O transporte de indisponibilidades da matrícula-mãe (108.409) para a matrícula individualizada (198.132) para atingir terceiro de boa-fé constitui extensão indevida dos efeitos de decisões inter alios acta, considerando que: A matrícula individualizada não existia quando da aquisição pelo terceiro; As indisponibilidades foram criadas anos após a consolidação do negócio jurídico; O terceiro não participou dos processos que originaram as restrições.
D) Da Ausência de Fraude à Execução Nos termos do art. 792, III, do CPC, configura-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles penda ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do litígio esteja averbada no registro do imóvel ou seja de conhecimento do terceiro adquirente.
No presente caso: NÃO havia averbação de litígio no registro do imóvel à época da escritura (2011); NÃO há prova de conhecimento do terceiro sobre eventual litígio; A aquisição é anterior ao próprio cumprimento de sentença (2014); Todas as circunstâncias evidenciam boa-fé absoluta do adquirente.
E) Da Economia Processual e Efetividade da Jurisdição O reconhecimento do direito do terceiro de boa-fé não prejudica a efetividade da execução, que pode prosseguir em relação aos demais bens da executada.
Ao contrário, evita-se dispêndio desnecessário de tempo e recursos públicos com a tentativa de expropriação de bem que não integra legitimamente o patrimônio executável.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando: a) A comprovação inequívoca da boa-fé do terceiro interessado; b) A anterioridade absoluta da aquisição (2009/2011) em relação às indisponibilidades (2019); c) O cumprimento integral das obrigações contratuais e legais; d) A ausência de participação em qualquer fraude à execução; e) A impossibilidade de registro por fato superveniente não imputável ao terceiro; f) Os princípios da boa-fé objetiva e proteção ao terceiro adquirente; g) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; JULGO PROCEDENTE o pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado por ELIAS SILVA NETO e, em consequência: 1.
DETERMINO o cancelamento das indisponibilidades averbadas sob as AV-35 e AV-36 na matrícula nº 198.132 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, por serem oriundas de processo executório no qual o terceiro não figura como parte e posterior à sua aquisição de boa-fé; 2.
OFICIE-SE ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA para proceder ao cancelamento das referidas averbações, dispensando-se o recolhimento de custas pelo requerente, por se tratar de terceiro adquirente de boa-fé prejudicado por ato não imputável à sua conduta; 3.
AUTORIZO o prosseguimento dos atos necessários ao registro da escritura pública de compra e venda, uma vez removidos os impedimentos registrais decorrentes das indisponibilidades ora canceladas; 4.
RECONHEÇO que o imóvel objeto da matrícula nº 198.132 não integra o patrimônio da executada CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA para fins desta execução, face à alienação anterior e de boa-fé comprovada nos autos; 5.
DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos demais bens da executada, nos termos da legislação processual civil.
A presente decisão não prejudica o direito da exequente de buscar a satisfação de seu crédito em outros bens da executada ou por outros meios legais, reconhecendo-se apenas o direito do terceiro adquirente de boa-fé sobre o imóvel legitimamente adquirido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 01 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 07:29
Expedição de intimação.
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04/08/2025 07:29
Expedição de decisão.
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01/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0537102-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ELITA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA39697), JOSEVAL BOMFIM FIGUEIREDO (OAB:BA39744) EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758) DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ELIAS SILVA NETO, na condição de terceiro interessado (id. 503881213), pleiteando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 198.132 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (Apartamento nº 704, Edifício Interlagos, empreendimento Mirante da Paralela), sob o fundamento de que seria o legítimo proprietário do bem, tendo adquirido a unidade mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 14/08/2009, anterior ao ajuizamento desta execução.
Em contrapartida, a exequente ELITA PEREIRA DOS SANTOS apresentou impugnação (id. 508797209), sustentando que o terceiro não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não comprovou adequadamente sua alegada propriedade sobre o imóvel.
Analisando a documentação apresentada pelo terceiro interessado, observo que foi juntada escritura pública de compra e venda lavrada em 26/07/2016 no 13º Tabelionato de Notas de Salvador, certidão de dados cadastrais da SEFAZ/SSA constando como contribuinte responsável pelo IPTU, comprovante do recolhimento do ITIV, bem como certidão da Matrícula nº 108.409, que se refere à matrícula-mãe do empreendimento.
Embora o terceiro tenha apresentado elementos que, em tese, demonstram sua relação com o imóvel, a documentação se mostra insuficiente para a comprovação inequívoca da propriedade alegada.
O documento mais relevante para a comprovação da propriedade imobiliária é a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, conforme preceitua o art. 19, §1º, da Lei nº 6.015/73.
O terceiro apresentou apenas a certidão da Matrícula nº 108.409, que corresponde à matrícula-mãe do empreendimento, sendo necessária a apresentação da certidão atualizada da Matrícula nº 198.132, que é objeto da indisponibilidade e supostamente registra a unidade autônoma adquirida.
Ademais, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade mediante escritura pública ou particular depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Embora a Súmula 84 do STJ estabeleça que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, é imprescindível verificar se houve tentativa de registro da escritura na matrícula individualizada, se existem impedimentos registrais que justifiquem a ausência do registro e qual o atual status registral da unidade autônoma.
Para a adequada análise da alegada boa-fé na aquisição, também se faz necessário verificar se, à época da celebração do contrato em 2009 e da lavratura da escritura em 2016, já existiam gravames ou restrições sobre o bem que pudessem indicar conhecimento de eventual litígio.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 375 no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Contudo, para a adequada aplicação deste entendimento, é necessária a comprovação da situação registral do bem e da cronologia dos atos.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de instrução adequada para a correta solução da controvérsia, bem como os indícios de que o terceiro interessado pode ser adquirente de boa-fé anterior ao ajuizamento da execução, determino que o terceiro interessado ELIAS SILVA NETO comprove suas alegações mediante a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 198.132 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, referente ao Apartamento nº 704, Edifício Interlagos, empreendimento Mirante da Paralela; comprovante de protocolização da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, ou justificativa fundamentada da ausência de registro; certidão negativa de ônus da Matrícula nº 198.132, demonstrando a situação registral do imóvel à época da celebração do contrato de promessa de compra e venda em 2009 e da lavratura da escritura em 2016; e eventual habite-se ou documento que comprove a conclusão da obra e a possibilidade de individualização da matrícula.
Considerando que os documentos apresentados pelo terceiro indicam, em princípio, aquisição anterior ao ajuizamento da execução, e que a realização de atos executórios específicos durante a instrução poderia gerar custos desnecessários e eventual prejuízo caso se comprove posteriormente a legitimidade de sua pretensão, determino a suspensão de eventuais atos executórios contra o imóvel registrado na Matrícula nº 198.132 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (avaliação, hasta pública, adjudicação), mantida a indisponibilidade, até a conclusão da análise da documentação solicitada.
Esta medida visa preservar a economia processual e evitar atos potencialmente inúteis, sem prejuízo da garantia do juízo.
Decorrido o prazo para apresentação dos documentos pelo terceiro interessado, intime-se a exequente ELITA PEREIRA DOS SANTOS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada de toda a documentação e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos imediatamente para DECISÃO URGENTE sobre o pleito de cancelamento da indisponibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 27 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
28/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0537102-93.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: ELITA PEREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: EXECUTADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca dos resultados das pesquisas acostada acostados ao ID 497313777, bem como da petição e documentos de ID 503881213.
Prazo de 15 dias. Salvador/BA - 10 de junho de 2025.
LUIS RICARDO SANTOS SILVA Analista Judiciário -
10/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:09
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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30/04/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:27
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:27
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 24/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 20:14
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/01/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:06
Expedição de decisão.
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29/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:08
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:08
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 23:40
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
03/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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25/09/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de ELITA PEREIRA DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 18:25
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:14
Decorrido prazo de DEISE MOTA DIAS em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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25/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:01
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2021 00:00
Petição
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
-
29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 00:00
Outras Decisões
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Publicação
-
09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Documento
-
08/04/2020 00:00
Documento
-
08/04/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/07/2019 00:00
Publicação
-
09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Liminar
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Procedência em Parte
-
26/04/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Reativação
-
29/11/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
29/11/2018 00:00
Definitivo
-
29/11/2018 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
27/08/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Procedência em Parte
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
12/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 00:00
Mero expediente
-
05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
12/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Publicação
-
16/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2016 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Publicação
-
08/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2015 00:00
Mero expediente
-
12/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
04/09/2014 00:00
Expedição de Carta
-
19/08/2014 00:00
Publicação
-
18/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2014 00:00
Mero expediente
-
13/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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