TJBA - 8003283-66.2025.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
16/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 07:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
06/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8003283-66.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.Endereço: Alamedas Dos Tocatins, º conjunto e º conjunto e , Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE RÉU: Nome: MARIA HELENICE DE JESUS NUNESEndereço: R AFONSO MAURICIO MENDES, 114, GINASIO, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, qualificado na inicial, por meio de patrono, legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de: MARIA HELENICE DE JESUS NUNES, alegando em síntese, que firmou contrato através de alienação fiduciária do veículo descrito no contrato de ID 504710499, qual seja: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VW/GOL 1.6L AF5 ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BWAL45U1LT062403 PLACA: PLX2E30 COR: RENAVAM: 1207997690.
Disse que o (a) requerido (a) não cumpriu com as suas obrigações contratuais, estando inadimplente das parcelas desde 17/11/2024.
Requereu liminarmente a Busca e Apreensão do bem em questão, e o julgamento em definitivo da presente ação.
Com a inicial, juntou procuração e diversos documentos.
Mora no documento de ID. 504710501.
DECIDO.
Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
De acordo com o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com as e alterações feitas pela Lei 13.043/2014, para a concessão liminar de busca e apreensão, é essencial a demonstração da mora ou inadimplemento do devedor.
Ao analisar os autos, verifico que estão atendidos os requisitos legais para a concessão da liminar requerida.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (2021/0238511-3)- Tema 1132, em 09 de agosto de 2023, estabelecendo que, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", reputo comprovada a mora nos presentes autos.
Ex positis, concedo a liminar requerida, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo indicado no contrato de ID 504710499, qual seja: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/VW/GOL 1.6L AF5 ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BWAL45U1LT062403 PLACA: PLX2E30 COR: RENAVAM: 1207997690, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente.
Cite-se a parte ré para em 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua totalidade (art. 3º, parágrafo 1º do Dec.
Lei 911/69), ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, parágrafos 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69).
Fica a parte requerida ciente que cinco dias após executada a liminar, não fazendo o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A presente determinação será inserida na base índice nacional (BIN) do Sistema RENAJUD, sendo passadas tais informações para o DETRAN.
Outrossim, como medida acautelatória, proceda-se a avaliação do bem apreendido, apenas como reforço da comprovação do estado em que se encontra.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 11 de junho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000067-29.2025.8.05.0132
Julia de Barros Faustino
Tim SA
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 09:04
Processo nº 8006857-64.2020.8.05.0274
Palmira Rodrigues Borges
Joao da Silveira Leite
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2020 14:45
Processo nº 8121358-06.2022.8.05.0001
Banco C6 S.A.
Banco C6 S.A.
Advogado: Lorena Almeida de Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 13:57
Processo nº 8121358-06.2022.8.05.0001
Andreia Pereira Ramos dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 13:35
Processo nº 8045289-93.2023.8.05.0001
Taina Pereira Rocha
Caixa Economica Federal
Advogado: Adailton de Almeida Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 20:58