TJBA - 8103216-46.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:30
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8103216-46.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despejo para Uso Próprio, Requerimento de Reintegração de Posse, Tutela de Urgência] Requerente AUTOR: KELLY CATARINE PAIM DOS SANTOS Requerido(a) REU: EDNEI LUIZ DE SOUZA RAMOS Recebo a emenda de id 504955309.
Desentranhe-se dos autos a petição de id 504695778.
Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada. Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova. Em relação à tutela provisória, é necessário que mais é elementos venham aos autos para melhor esclarecimento dos fatos. É dizer, a perfeita formação da relação jurídica processual imprescindível para eventual antecipação da tutela. Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica indeferido o pedido liminar. Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados. No mais, no propósito de fazer cumprir a garantia fundamental da razoável duração do processo e porque não percebo, pelo menos em princípio, a possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC e determino seja a parte ré citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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