TJBA - 8000398-55.2022.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000398-55.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: TATIANA GUEDES DA CONCEICAO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REQUERIDO: ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
28/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000398-55.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: TATIANA GUEDES DA CONCEICAO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REQUERIDO: ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 12:35
Juntada de informação
-
25/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:22
Juntada de informação
-
25/04/2025 10:23
Juntada de informação
-
16/04/2025 09:28
Juntada de Edital
-
14/04/2025 15:24
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 09:31
Juntada de Edital
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Edital.
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 22:46
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de TATIANA GUEDES DA CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de TATIANA GUEDES DA CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 07:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
20/04/2024 18:04
Expedição de ofício.
-
20/04/2024 18:04
Expedição de ofício.
-
20/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 05:38
Decorrido prazo de CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 08:56
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 30/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:25
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de TATIANA GUEDES DA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ALAN DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2022 11:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
16/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2022 13:56
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 13:56
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:43
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 13:43
Expedição de ofício.
-
12/05/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 13:26
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:27
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/05/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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