TJBA - 8000435-61.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000435-61.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: PIENORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da nova diligência requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Uma vez recolhidas as custas, desde já, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD).
Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de junho de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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11/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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11/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501016699
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16/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:40
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:34
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SAMPAIO BASTOS em 27/11/2023 23:59.
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04/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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04/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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04/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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25/11/2023 16:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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22/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 04:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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25/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 19:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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27/04/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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11/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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