TJBA - 8000021-15.2019.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:45
Juntada de informação
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17/07/2025 09:59
Expedição de intimação.
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13/06/2025 20:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000021-15.2019.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: MUNICÍPIO DE NAZARÉ Advogado(s): PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA15894) REU: MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES (OAB:BA41618), IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE NAZARÉ propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR, qualificados nos autos, onde se requer a condenação do suposto agente ímprobo, nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que: o requerido, na condição de prefeito do Município de Nazaré/BA, celebrou convênio junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no programa PDDE/PDE, tendo recebido o valor total de R$ 130.000,00.
Apesar do repasse integral da verba, não houve a devida prestação de contas, resultando em inadimplência do Município junto ao SIAFI - SISTEMA DE INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DA UNIÃO e impossibilidade de firmar novos convênios.
Concluiu requerendo a procedência dos pedidos formulados, com a condenação do acionado nas sanções previstas na Lei n.° 8.429/92.
Indeferimento da liminar (Id. 19497601).
Notificado(s), o(s) Requerido(s) apresentou(aram) defesa (Id. 24131636).
Com vistas dos autos, o órgão ministerial postulou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do CPC. É o relatório do necessário.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não visualizo a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto ao mérito da causa.
Trata-se de demanda que versa sobre suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo acionado.
Mister registrar, de início, que a Lei n.° 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, sofreu profundas modificações pela Lei n.º 14.130/21, cuja aplicação retroativa foi objeto do Tema n.° 1199 do STF, nos seguintes termos: Tema n.º 1199 - STF Leading Case: ARE 843989 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF).
Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Data Publicação: 09/10/2023 (Plenário Virtual) Observa-se, na senda do tema transcrito, que o novo regime prescricional veiculado pela Lei n.° 14.230/2021 é irretroativo, com aplicação dos novos marcos temporais apenas a partir da publicação da referida lei.
Infere-se, ainda, que a exclusão da modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa, promovido pela Lei n.° 14.230/2021, incide sobre os atos anteriores a vigência do referido texto normativo, desde que sobre esses não haja sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, inaplicável a exclusão da modalidade culposa nos atos administrativos julgados por sentença condenatória transitada em julgado na data de início de vigência da Lei n.° 14.230/2021.
Noutros termos, a norma, com a vigência da Lei n.° 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da presença de elemento subjetivo do agente (dolo) para configuração do ato de improbidade administrativa.
No caso vertente, verifica-se a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado sobre os supostos atos de improbidade administrativa objeto do presente feito.
Assim sendo, evidencia-se que sobre o caso concreto dos autos incide a alteração normativa prevista na Lei n.° 14.230/21, na qual se excluiu a modalidade culposa da esfera de abrangência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.° 8.429/92).
Nesse passo, a petição inicial apontou que o ex-gestor, apesar de ter recebido recursos do programa PDDE/PDE, no valor total de R$ 130.000,00, deixou de fazer a devida prestação de contas, resultando em inadimplência do Município junto ao SIAFI - SISTEMA DE INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DA UNIÃO e impossibilidade de firmar novos convênios.
Assim, teria praticado ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei 8.429/92), pois não teriam prestado contas dos valores recebidos.
Seguindo nesta trilha, observa-se, na linha argumentativa apresentada na petição inicial e manifestação ministerial (Id. 427445959), a ausência de imputação de conduta dolosa pelo requerido, desaguando no reconhecimento da fulminação da pretensão telada, em razão da superveniente exigência normativa de demonstração da existência do dolo do agente para tipificação do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o superveniente perecimento do interesse processual.
Sem custas nem honorários (art. 23-B, da Lei n.° 8.429/92).
Deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária (reexame necessário), em observância ao disposto no art. 17, § 19, IV, da LIA.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito - Núcleo 4.0 -
10/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
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05/06/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 03: Direito Ambiental, Improbidade Administrativa, Violência Doméstica e Acidente de Trabalho
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30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/01/2024 20:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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01/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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12/12/2023 16:24
Expedição de intimação.
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12/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NAZARÉ em 08/03/2023 23:59.
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14/06/2023 09:27
Expedição de petição.
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14/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/12/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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08/10/2020 11:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/05/2019 03:51
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/04/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:53
Decorrido prazo de MILTON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 12:11
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR em 20/03/2019 23:59:59.
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06/05/2019 21:25
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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05/04/2019 11:16
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2019 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2019 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 02:08
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 14:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 14:24
Expedição de intimação.
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19/02/2019 14:24
Expedição de intimação.
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29/01/2019 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2019 08:16
Conclusos para decisão
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22/01/2019 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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