TJBA - 8000848-16.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ELLEN CONCEICAO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:38
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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22/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000848-16.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: ELLEN CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725) REU: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELLEN CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA.
A parte autora alega que adquiriu kit capilar composto por shampoo, condicionador da linha "Óleos Extraordinários" e uma máscara de tratamento para cabelos porosos, todos fabricados pela ré.
Afirma que, ao utilizar os produtos pela primeira vez, passou a experimentar reações adversas inesperadas, como endurecimento dos fios e coceiras intensas no couro cabeludo.
Aduz que registrou reclamação no site "Reclame Aqui", sob o protocolo nº 198514921, tendo a ré reconhecido o transtorno e orientado que a consumidora encaminhasse os produtos para posterior reembolso no valor de R$ 68,00.
Alega que seguiu as orientações, mas que após o envio, a ré informou que não procederia ao reembolso, sob o argumento de que havia recebido uma peça de roupa (um macaquinho) em vez dos produtos capilares.
Por essas razões, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, pois manteve contato contínuo com a autora e, de forma diligente, disponibilizou a realização do reembolso, ainda que tenha recebido objeto diverso do reclamado.
Aduz que, embora o item devolvido pela autora não correspondesse aos produtos adquiridos, a empresa, em gesto de boa-fé, autorizou o reembolso integral do valor pago, mas que, por uma falha pontual no direcionamento interno do processo de pagamento, o estorno não foi finalizado à época, o que já estaria sendo regularizado.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Não havendo preliminares passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Cumpre analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em que pese a inversão do ônus da prova seja regra especial de julgamento, prevista no CDC em benefício do consumidor, sua aplicação não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte autora.
No caso em tela, cabia à parte autora comprovar minimamente suas alegações, especialmente quanto ao envio efetivo dos produtos objeto da reclamação.
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos prova suficiente de que efetivamente enviou os produtos reclamados para a empresa requerida.
Apesar de alegar que postou os produtos mediante código de postagem fornecido pela ré, não há nos autos comprovante detalhado desta postagem que indique o conteúdo enviado.
Destaque-se que, em casos como o presente, é perfeitamente possível à parte autora produzir prova do conteúdo enviado, seja por meio de fotografia dos produtos antes da postagem, declaração de conteúdo junto à empresa de correios ou outro meio idôneo que pudesse corroborar suas alegações.
Por outro lado, a ré afirma categoricamente que recebeu objeto diverso (peça de roupa) e não os produtos capilares mencionados na reclamação, o que, dentro da dinâmica probatória, constitui fato impeditivo do direito alegado pela autora.
O simples fato de existir uma reclamação registrada no site "Reclame Aqui" não é suficiente para comprovar que a autora efetivamente enviou os produtos que afirma ter enviado, nem que a recusa da ré em realizar o reembolso tenha sido injustificada ou abusiva.
Mostrando-se o acervo probatório insuficiente à demonstração do nexo de causalidade entre os fatos noticiados nos autos e o direito afirmado pela requerente, inviável o acolhimento da pretensão de indenização formulada com base em tal fundamento.
A dúvida no conjunto probatório desfavorece a parte autora, devendo o juiz julgar o pedido improcedente se essa não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao dano moral pleiteado, é certo que somente deve ser deferida a mencionada indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém.
No presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer desses elementos, visto que o mero dissabor decorrente de uma controvérsia comercial, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.
Como bem exposto, diante da ausência de provas suficientes quanto à conduta ilícita da ré, não há como acolher os pedidos autorais, vez que desprovidos da prova necessária.
Por isto, rejeito todos os pedidos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
09/07/2025 19:09
Expedição de intimação.
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09/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000848-16.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ELLEN CONCEICAO DOS SANTOS Réu: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 03/06/2025, às 09:40 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 23 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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