TJBA - 8084973-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:21
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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06/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084973-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Israel Ferreira Dos Santos Santos Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8084973-93.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: AUTOR: ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Vistos, etc.
ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 364797431, alegando omissão quanto aos seguintes aspectos: 1.
Inexistência de indicação ou disponibilização de profissional credenciado. 2.
Inexistência de pagamento dos honorários.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no ID 381242071. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da decisão através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 14 de no vembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
22/02/2024 18:23
Baixa Definitiva
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22/02/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 25/10/2022 10:30 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 22:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/11/2022 23:59.
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24/02/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 20:53
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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26/01/2023 20:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2022 23:59.
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22/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2022 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:57
Juntada de ata da audiência
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24/10/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 17:52
Juntada de Petição de procuração
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12/10/2022 22:36
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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12/10/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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30/09/2022 07:40
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2022 07:40
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:30 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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13/09/2022 07:37
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:39
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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12/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 05:22
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2022 23:59.
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23/04/2022 20:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:04
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 19:18
Expedição de despacho.
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12/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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29/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:47
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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10/11/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 20:04
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/10/2021 19:12
Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2021 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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02/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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25/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 22:06
Expedição de despacho.
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15/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 15:55
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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05/09/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 20:18
Expedição de despacho.
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16/08/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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