TJBA - 8000164-67.2025.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Rua Prof.
Agnaldo Viana Pereira, 91 - Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000 fone: (75) 3638-2020 / e-mail: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000164-67.2025.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTE: GISELIA DE FREITAS BASTOS Advogado(s): DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA78550) REPRESENTANTE: SERGIO FLORENCIO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, formulado por GISÉLIA DE FREITAS BASTOS e SÉRGIO FLORÊNCIO SANTOS, genitores do menor GUILHERME BASTOS SANTOS, nascido em 24/03/2009.
O acordo apresentado estabelece, entre outros pontos: pagamento de pensão alimentícia correspondente a 20% do salário mínimo vigente, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da genitora. divisão igualitária (50%) das despesas extraordinárias (médicas, escolares, medicamentos, vestuário etc.). guarda compartilhada, com residência fixa do menor junto à genitora regime de convivência livre com o genitor, inclusive aos finais de semana e datas festivas, mediante prévio ajuste entre os genitores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação, destacando que o acordo respeita o melhor interesse do menor e encontra amparo na legislação vigente. II - FUNDAMENTAÇÃO A homologação do acordo é juridicamente viável, uma vez que não há indícios de vícios de consentimento, coação, ou prejuízo aos interesses do menor, sendo o pacto celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, e devidamente representadas.
Nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é possível a homologação de acordo judicial, com consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Ademais, tratando-se de ação de família envolvendo menor, é obrigatória a oitiva do Ministério Público, nos moldes do art. 698 do CPC e do art. 178, II, do mesmo diploma legal, exigência que foi devidamente cumprida.
O conteúdo do acordo respeita os princípios da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), o dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil) e o dever de cuidado e convivência familiar (art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a autonomia das partes deve ser prestigiada, desde que resguardados os direitos fundamentais dos menores, o que se verifica no caso em análise.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, a manifestação favorável do Parquet, e o respeito aos direitos do menor, é cabível a homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 227 da Constituição Federal, 1.695 do Código Civil, 22 do ECA e 698 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, na data do sistema.
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:26
Expedição de intimação.
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:23
Juntada de vista ao mp
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10/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:56
Homologado o pedido
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09/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:53
Juntada de informação
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de 08.07.2025 _8000164_67.2025.8.05.0087_ Parecer. Ac
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07/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:42
Juntada de vista ao mp
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07/07/2025 13:40
Juntada de movimentação processual
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26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000164-67.2025.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTE: G.
D.
F.
B.
Advogado(s): DEBORA COUTINHO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA78550) REPRESENTANTE: S.
F.
S.
Advogado(s): DESPACHO R.H.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de alimentos ajuizado pelos genitores do menor Guilherme Bastos Santos.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
De ofício, decreto o segredo de justiça, em razão do envolvimento de menor e dados de natureza íntima, conforme arts. 189, II e III, do CPC.
Considerando que o feito versa sobre interesse de incapaz, determino a tramitação prioritária, nos termos do art. 4º do ECA.
Verifico que não consta nos autos instrumento de mandato assinado pelos representantes legais da parte autora, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Também não está assinada a petição inicial, que consubstancia o acordo de alimentos entre as partes.
Assim, intime-se a advogada subscritora da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as procurações devidamente assinadas por ambos os genitores do menor, bem como regularizar a petição inicial com as assinaturas das partes e do patrono, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 104 do CPC.
Regularizada a representação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Cumpra-se.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, na data do sistema.
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
25/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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