TJBA - 0000612-13.2005.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 21:13
Decorrido prazo de AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:13
Decorrido prazo de EDGARD CINACCHI NETO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 21:31
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000612-13.2005.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Reu: Antonio Araújo Da Cruz Advogado: Edgard Cinacchi Neto (OAB:BA19069) Autor: Maria Rita Dos Santos Pinheiro Advogado: Agustinho Roberto De Oliveira Araujo (OAB:BA8169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000612-13.2005.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS PINHEIRO REU: ANTONIO ARAÚJO DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA RITA DOS SANTOS PINHEIRO em face de ANTÔNIO ARAÚJO DA CRUZ.
O feito está sem a devida movimentação processual.
Instada a promover o andamento do feito (ID 29813102), a parte autora permaneceu inerte.
Destaque-se que a petição de ID 122352344 contradiz com o quanto certificado em ID 29813102, p. 03 e, de qualquer modo, foi juntada após superado em muito o prazo dado à parte, inicialmente.
Isso posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
Revogo eventual tutela de urgência deferida.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça, se houver.
Caso seja interposta apelação, retornem os autos conclusos com urgência para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 21:09
Decorrido prazo de EDGARD CINACCHI NETO em 20/08/2021 23:59.
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08/10/2021 15:47
Conclusos para despacho
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22/08/2021 02:18
Decorrido prazo de AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 17:35
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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12/08/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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28/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
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18/07/2019 23:22
Devolvidos os autos
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18/07/2019 14:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/10/2018 15:46
DOCUMENTO
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01/10/2018 10:30
MANDADO
-
27/09/2018 09:56
MANDADO
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17/09/2018 15:20
MANDADO
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10/11/2017 11:44
MERO EXPEDIENTE
-
17/07/2014 08:31
REMESSA
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03/02/2011 09:52
MERO EXPEDIENTE
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30/11/2009 11:33
PETIÇÃO
-
27/11/2009 11:56
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2005
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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