TJBA - 8000777-94.2025.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:38
Decorrido prazo de ARIANA FREIRE PINHO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
27/08/2025 14:55
Juntada de informação
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 14:13
Juntada de informação
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19/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
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19/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:07
Decorrido prazo de ARIANA FREIRE PINHO em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:15
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000777-94.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): REU: JOSUE FIGUEIRA DE ANDRADE e outros (32) Advogado(s): DESPACHO Rh.
Vistos, etc. 1 - Tendo em vista o quanto disposto no Art. 82, do Código de Processo Civil, segundo o qual "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (grifos nossos)".
Analisando-se os autos verifica-se que a parte Requerente não procedeu ao recolhimento das custas, desta forma, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso não efetuou o depósito a que se refere o Art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, requisito essencial para a imissão provisória na posse.
Certificado o recolhimento de custas voltem-me conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. Concedo força de mandado/ofício/comunicação ao presente despacho. Barra do Choça - BA, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira - Juíza de Direito - -
12/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 22:11
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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