TJBA - 8012296-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDINEIDE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ALDINEIDE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8012296-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Agravado: Aldineide Almeida De Souza Santos Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012296-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: ALDINEIDE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em desfavor de ALDINEIDE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS, em face da decisão de ID nº 430171227, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento médico indicado à autora, em clínica especializada (realização de 10 sessões em câmera hiperbárica), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da decisão.
Irresignada, a agravante assevera o desacerto da decisão censurada, relatando a ausência do requisito de probabilidade de direito, isso porque uma vez enviada a requisição para avaliação médica (auditoria), fora constatada divergência terapêutica.
Sendo assim, esclareceu a importância da obrigatoriedade da junta médica, a qual teria apresentado contraindicação ao tratamento proposto, o que demandaria dilação probatória.
Além disso, sustenta a ausência de urgência e emergência, sob o argumento de que o objeto do presente pedido, trata-se de procedimento eletivo, não havendo qualquer prejuízo para a autora/agravada a revogação/suspensão da liminar, para realização posterior.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em desfavor de ALDINEIDE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS, em face da decisão de ID nº 430171227, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, custeie o procedimento médico indicado à autora, em clínica especializada (realização de 10 sessões em câmera hiperbárica), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária própria desta espécie recursal, afere-se que restaram preenchidos pela agravada os requisitos imprescindíveis à concessão da medida vindicada no primeiro grau, especialmente face à presença de simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido e da possibilidade de dano de reparação incerta.
No caso em apreço, não vislumbro a relevância dos motivos apresentados para a negativa da cobertura pretendida pela autora/agravada, restando claro que esta se encontrava acometida de recente submissão a procedimento cirúrgico de abdominoplastia, fechamento de diásteses e correção de hérnia umbilical, apresentando isquemia em região central de cicatriz, razão pela qual devido à ausência de resposta positiva ao tratamento clínico e aos curativos diários, necessita de avaliação e tratamento em câmara hiperbárica, totalizando 10 (dez) sessões, em caráter de urgência.
Ademais, o decisum agravado foi suficientemente fundamentado, sopesando as provas colacionadas com a legislação acerca do tema, concluindo pelo deferimento da medida diante do preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, não se mostra razoável suprimir o adequado tratamento necessário à cura da enfermidade, tal como recomendado pelo médico responsável a fim de restabelecer a saúde da agravada, ainda mais sob alegado argumento de que deve ser observado o tratamento proposto pela junta médica da recorrente.
O Eg.
STJ já adotou posicionamento de que compete “ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas”. (Terceira Turma - AgInt no REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado em 29/04/2019 - DJe 06/05/2019).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este TJBA: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente.2.1.
Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020.Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LHE CAUSOU TRAUMATISMO INTRACRANIANO, COM GRAVES SEQUELAS.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE SOLICITADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO (APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA, SESSÕES DE FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA, HIDROTERAPIA E ACOMPANHAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO).
PRESERVAÇÃO DA VIDA.
NEGATIVA DO PLANO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL/LEGAL.
CONDUTA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0504366-71.2017.8.05.0080, Relatora: Desa.
Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENXAQUECA CRÔNICA.
TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA.
INDICAÇÃO MÉDICA SOBRE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE CUSTEIO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
EVIDENCIADA A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
PROPOSTA DE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DEZ MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05380794620188050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020) Oportunamente, colaciono jurisprudência pátria enfrentando o mesmo assunto, objeto do presente Agravo de Instrumento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável, sendo certo que a recursa ao tratamento indicado é indevida.
Não cabe ao plano de saúde impor restrições médico-hospitalares como os referentes ao tempo de internação ou quantidade de sessões de determinada terapia prescrita por médico.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral.
Precedentes STJ.
Valor fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos, à qualidade da vítima e à capacidade do demandado.
Constatada a conduta ilícita do plano de saúde, mostra-se devida, a título de compensação pelos danos materiais, a restituição dos valores integrais despendidos pela autora.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0052064-39.2013.8.14.0301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Privado) PLANO DE SAÚDE – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS – Procedência decretada - Recusa da ré em arcar com o tratamento da autora (20 sessões com Câmara Hiperbárica) - Alegação de que o tratamento solicitado não possui previsão contratual, se trata de tratamento experimental, sendo legítima a negativa do procedimento, por não estar contemplado no rol e nem tampouco no contrato - Recusa inadmissível - Cobertura devida - Escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora - Aplicação das súmulas nº 469 do STJ e 102 deste Tribunal de Justiça - Abusividade caracterizada - Obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento – Dano moral ocorrente e que decorre do sofrimento da autora com a negativa de cobertura - Valor fixado a esse título (R$ 10.000,00) que não se mostra excessivo, atendendo à finalidade da condenação -Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10200442520198260562 SP 1020044-25.2019.8.26.0562, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 29/06/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Deste modo, considerando que a saúde do cidadão é matéria de ordem pública, e priorizando a efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, ao beneficiário, pelo menos em tese, deve ter assegurada a cobertura dos procedimentos indispensáveis à manutenção da sua integridade física, e o eventual restabelecimento de sua saúde.
Noutro giro, verifica-se a presença do periculum in mora inverso, uma vez que eventual reforma da decisão farpeada poderia, em tese, estimular o seu descumprimento pelo plano agravante, impedindo ou dificultando o acesso ao tratamento suplicado, correndo-se o risco de agravar o estado clínico da recorrida, ou até proporcionar novos danos à sua saúde.
Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste TJBA sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Do exposto, com fulcro na mencionada Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
26/02/2024 20:55
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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