TJBA - 8034315-26.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:50
Expedição de sentença.
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11/09/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 04:39
Decorrido prazo de KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:21
Decorrido prazo de KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:18
Expedição de sentença.
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034315-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS Advogado(s): VANGRECIA EVANGELISTA RIOS (OAB:BA73607) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar tendo como IMPETRANTE: KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador.
Alegou a parte Impetrante na inicial, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Almirante Barroso, nº 248, Conjunto Bahia Bella, Edifício Bella Vista, apartamento 15, Rio Vermelho, CEP 41.950-350, Salvador/BA, inscrito no Censo Imobiliário Municipal sob o nº 548984-9 e objeto da matrícula nº 38.696 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital.
Pontuou adiante que, o valor pago ao Alienante foi de R$58.790,12 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa reais e doze centavos reais).
A parte Impetrante alegou ainda, que embora a autoridade coatora tenha sido informada do valor da transação, o ITIV foi calculado tendo como base de cálculo o valor venal atualizado (VVA) de R$ 273.438,74 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos reais).
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que expeça a guia para pagamento do ITIV, considerando como base de cálculo o valor indicado no contrato de compra e venda.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com o julgamento procedente para ter assegurado o direito de pagar o ITIV com base de cálculo no valor do contrato. Em Decisão do Id. 489174376, foi deferida a liminar para determinar ao Impetrado que procedesse a emissão da Guia DAM do ITIV, tendo como base de cálculo do referido Imposto, o valor da transação efetivada, no contrato de promessa de compra e venda do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 548984-9, descrito no ID 488755338, qual seja, R$58.790,12 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa reais e doze centavos reais), com o valor da transação atualizado desde a data da promessa de compra e venda, com a utilização do IPCA, como fator de indexador da correção. O Ente Federativo no Id. 490259230, informou o cumprimento da decisão. No Id. 490465521 o representante do parquet apresentou manifestação, deixando de apresentar parecer por não ter identificado interesse público relevante apto a ensejar sua atuação. A Impetrante no Id. 49047227 opôs recurso de Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 489174376.
Alegou que a Decisão padece do vício de contradição vez que apesar de reconhecer o direito de recolher o ITIV utilizando-se como base de cálculo o valor efetivamente praticado e declarado na operação, determinou a atualização do valor da operação da data do pacto de promessa de compra e venda pelo IPCA.
Pugnou pela procedência dos embargos declaratórios, para que fosse afastada a aplicação da correção monetária do cálculo do ITIV.
O Ente Federativo apresentou informações no Id. 490765895 e contrarrazões no ID 492249093, aduzindo que a correção monetária não implica em majoração do valor do tributo, tratando-se apenas de mera recomposição do valor da moeda.
Pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido. Da detida análise dos autos, constata-se que o contrato celebrado pela Impetrante data de 1997 e não há nos autos nenhuma prova do valor venal atual do imóvel.
Assim, o cumprimento da Decisão de Id. 489174376, agrava a situação da Impetrante, pelo que a revogo.
Diante da revogação da Decisão objeto dos declaratórios, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos, por perda superveniente do objeto. O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, não se observa a presença de tais requisitos.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda foi celebrado em 18 de março de 1997 pelo valor de R$ 58.790,12 (cinquenta e oito mil setecentos e noventa reais e doze centavos) e o Ente Federativo usou como base de cálculo o valor venal de R$ 273.438,74 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
O art. 38 do Código Tributário Nacional, ao tratar de ITBI, dispõe que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
Por valor venal entende-se o valor de mercado do bem.
Insta ressaltar que não há nos autos nenhum documento hábil a indicar o valor de mercado atual do imóvel, já que conforme consta no contrato de Promessa de Compra e Venda, foi adquirido em 1997 (28 anos).
Assim, da mesma forma que não é razoável que se aplique ao imóvel o valor de venda atualizado, calculado pela Fazenda Municipal, de forma unilateral, também não é que se aceite como valor do bem, aquele estipulado há 28 anos.
Desta forma, considerando a via estreita do mandando de segurança, que exige prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, o direito alegado pela parte impetrante, entendo que não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação acima aduzida, DENEGO A SEGURANÇA, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária. Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 12:37
Expedição de sentença.
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12/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:37
Denegada a Segurança a KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS - CPF: *16.***.*20-79 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:25
Decorrido prazo de KAROL CRISTINA DOS SANTOS LIBERATO DE MATOS em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 22:54
Expedição de despacho.
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20/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 20:54
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO . KAROL CRISTINA MATOS .ITIV. NÃO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP.
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12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:28
Expedição de decisão.
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06/03/2025 21:27
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2025 15:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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