TJBA - 8000001-93.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:57
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:32
Expedição de intimação.
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04/10/2024 22:32
Juntada de Certidão
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:20
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:19
Expedição de ofício.
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27/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:45
Expedição de intimação.
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16/08/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/04/2024 09:58
Expedição de intimação.
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09/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:31
Decorrido prazo de AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:56
Expedição de intimação.
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000001-93.2022.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Exequente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Nilton Cesar Silva Santos Advogado: Amanda Sommers Chagas De Carvalho Oliveira (OAB:BA67910) Intimação: Processo n. : 8000001-93.2022.8.05.0119 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Execução Fiscal] Requerente: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Requerido: EXECUTADO: NILTON CESAR SILVA SANTOS Os embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução fiscal .
In casu, o embargante, no prazo para o oferecimento de embargos, apresentou sua peça processual de inicial dos embargos, mas, em vez de realizar a distribuição por dependência, acabou por apresentar a inicial nos próprios autos da execução.
Consultando o teor da petição apresentada, verifica-se trata-se de embargos à execução, tendo sido apresentada no prazo da Lei 6830, sendo certo que o único erro do embargante foi não ter distribuído em apartado por dependência, mas como petição da execução.
Assim, deixo de recebê-lo na natureza de embargos e passo a analisá-lo sob o aspecto de requerimento de impenhorabilidade, na dicção do art. o 854, § 3º do CPC.
Em suma, alega o executado a incidência de bloqueio on line sobre sua aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.387,18 (mil trezentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), correspondente a 100% do valor do benefício, o que não é admissível, pois trata-se de verbas alimentares.
Requer o desbloqueio e a não incidência de penhora na sua conta bancária.
Estabelece o art.
Art. 833 do CPC: São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, por construção pretoriana, tem-se admitido o bloqueio judicial de eventuais saldos ou depósitos de contas bancárias, respeitando o limite de 30% dos rendimentos, ainda que de origem conta-aposentadoria ou conta-salário.
Nesta esteira, colho decisões recentes do TJDFT e do STJ, relativizando a impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701135-73.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO(S) CELIA MIRANDA DE LIMA Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 121646) Na mesma linha, o STJ admite relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE : DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 EMBARGADO : LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO : EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
A não prevalecer esta determinação, os direitos do credor ficariam indefinidamente postergados, pois o devedor tem se valido do seu direito de solver o débito da maneira menos gravosa e inviabilizado a cobrança e se furtado de cumprir obrigação livremente pactuada, não se predispondo a oferecer qualquer bem para garantia da dívida.
Sem embargo disso, não merece prevalecer a simples alegação de que não pode pagar o que deve, simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho e/ou aposentadoria é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e da família, pois, se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com salário.
Se é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que o seu objetivo basilar é a satisfação do crédito exequendo, ora prestigiado pelas novas disposições do Código de Processo Civil, munus imposto a quem se encarrega do exercício do poder judicante, na efetivação do julgado ou dos títulos a ele assemelhado.
Assim, não há como exonerar o devedor de sua responsabilidade, dificultando a satisfação do crédito exequendo ao tempo em que se desprestigia o Poder Judiciário.
Impende ressaltar ainda que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis.
A título exemplificativo, cite-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com as provas carreadas aos autos, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, determinando a manutenção do bloqueio sobre 30 % (trinta por cento) do valor bloqueado atualizado, liberando-se o remanescente em favor do executado.
Intimem-se as partes para informarem as chaves pix para as respectivas transferências.
FICA A SUGESTÃO PARA O DEVEDOR proceder ao parcelamento de seu débito junto a concessionária de fornecimento de água, sob pena de sofrer novos bloqueios limitados a 30% de seus recursos, consoante entendimento alhures.
Acaso, não venha acordo de parcelamento, fica intimada o exequente para proceder a atualização do débito com o decote do valor bloqueado e apresentar o respectiva memória de cálculo.
Prazo 20 dias.
Pena arquivamento provisório.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2024 21:24
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de NILTON CESAR SILVA SANTOS - CPF: *91.***.*34-00 (EXECUTADO)
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26/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 16:35
Expedição de intimação.
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10/11/2023 16:35
Expedição de intimação.
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09/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 03:59
Decorrido prazo de NILTON CESAR SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:35
Juntada de Petição de citação
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05/06/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 19:56
Expedição de citação.
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01/06/2023 19:54
Expedição de intimação.
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01/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 21:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
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05/01/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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