TJBA - 8000421-42.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/03/2024 23:59.
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26/05/2024 10:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/04/2024 23:59.
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16/05/2024 17:06
Baixa Definitiva
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16/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:04
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/04/2024 21:09
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000421-42.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Luiz De Brito Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000421-42.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: LUIZ DE BRITO Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Não identificadas preliminares, passo a julgar o mérito.
A relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.
Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na hipótese dos autos, a partir do momento em que a Requerente nega ter celebrado qualquer contrato de renovação com o Demandado, caberia a este provar que tal negócio foi pactuado, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tal raciocínio advém de certeza de que seria impossível à autora fazer prova de fato negativo que aduz jamais ter realizado.
No sentido contrário, ao contestar o feito, o Demandado se limitou a arguir a existência do ajuste, deixando de acostar qualquer documento que demonstrasse sua efetiva celebração.
Não há, também, áudio de ligação telefônica, documentos pessoais apresentados pela autora por ocasião da solicitação do alegado empréstimo ou qualquer outra prova a corroborar que o negócio ora questionado foi efetivamente firmado pela autora.
Desse modo, conclui-se pela ilegalidade do contrato de empréstimo celebrado pelo Réu, haja vista a não comprovação da manifestação de vontade da Autora em relação a esta avença, restando demonstrado o direito à declaração da inexigibilidade dos débitos acrescidos em desfavor da parte consumidora.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0303526-12.2015.8.05.0146, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) Na hipótese vertente, observa-se que a consumidora nega a legitimidade do empréstimo firmado junto ao Réu com base em seus dados, comprovando também que sofreu descontos relativos às parcelas que não eram devidas, ao passo que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do negócio.
Assente, portanto, a ilicitude da cobrança efetivada, a ensejar a declaração de inexistência dos descontos de empréstimo operados unilateralmente pelo Réu, impõe-se também a reparação por parte deste dos danos sofridos pela Autora em razão da sua conduta indevida.
No tocante ao dano material, é importante ressaltar que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021).
No que pertine aos danos morais, considero que os atos praticados pelo acionado tiveram o condão de trazer aborrecimentos e transtornos à Requerente, que se viu desrespeitada pela falta de cautela da parte contrária, ensejando uma situação que configura a existência de danos morais e, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, lhe dá direito a efetiva reparação.
Ademais, sendo indevida a conduta perpetrada pela ré, a imposição da obrigação de indenizar é medida que abranda o aborrecimento e a sensação de impotência experimentados pela parte contrária e, ao mesmo tempo, desestimular o requerido quanto à repetição de episódios da mesma natureza.
Seguindo tal raciocínio, é sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que, ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano.
Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor, sempre atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de tal cenário, e levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o fato de que a autora não chegou a reportar eventual negativação junto aos cadastros de inadimplentes, reputo que a pretensão formulada se mostra exagerada, não havendo de se ter como razoável a fixação do "quantum" no patamar pretendido, razão pela qual, ponderando as peculiaridades da espécie, tenho por bem fixar o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para: a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo de nº 348660866, identificado no extrato de ID 100475404, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, com juros de mora contados da citação e correção monetária do efetivo desembolso; b) Condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências pelo cartório.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
21/02/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2021 21:13
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 13:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/07/2021 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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29/07/2021 09:44
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/07/2021 12:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
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28/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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