TJBA - 8002016-52.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002016-52.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ELANE DIAS ROCHA Advogado(s): MARGARETE OLIVEIRA SOUSA PAIXAO (OAB:BA54968) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação revisional/anulação de débito c/c de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral c/c liminar ajuizada por ELANE DIAS ROCHA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, todos qualificados. Infere-se da inicial que a parte autora, residente em uma casa modesta, situada na aldeia Carajá/Coroa Vermelha, no município de Santa Cruz Cabrália, alega, em síntese, que tem enfrentado cobranças excessivas e desproporcionais relacionadas ao serviço de fornecimento de água pela empresa ré, que divergem do consumo real de sua residência.
Relata ter participado de reuniões envolvendo representantes da empresa e lideranças indígenas, nas quais teria sido acordada a instalação de hidrômetros e a aplicação de tarifa mínima (tarifa social), em razão da vulnerabilidade da comunidade indígena. Não obstante o referido acordo, narra que continuou a receber faturas de água com valores considerados exorbitantes em um único mês.
Alega que tais valores são incompatíveis com sua realidade financeira e com o consumo efetivo de sua residência, circunstância que a levou à situação de inadimplência, dada a impossibilidade de arcar com tais cobranças. A parte autora afirma que, embora a parte ré tivesse plena ciência da situação, tanto em razão de ofício enviado pelo Movimento Indígena da Bahia quanto da denúncia protocolada perante o Ministério Público Federal, manteve-se inerte e negligente, o que resultou em ameaças de corte no fornecimento de água. Diante da omissão da parte ré e da iminência de interrupção no fornecimento de água, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, pleiteando a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do serviço ou, na hipótese de já ter ocorrido, determinar a imediata religação no prazo de 24 horas.
Ademais, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso tenha havido sua inclusão. Requer, ainda, reparação pelos danos morais decorrentes da conduta negligente da ré, fundamenta-se nos princípios do Código de Defesa do Consumidor e na garantia da dignidade da pessoa humana. Com a inicial vieram os documentos essenciais para à instrução do feito. É o breve relatório.
Decido. Conforme o Código de Processo Civil, as tutelas provisórias são divididas em duas modalidades: tutelas de urgência e tutelas de evidência.
Ambas têm como característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial e terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo. De acordo com Elpídio Donizetti: "Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito invocado mais o perigo de dano ou b) a probabilidade do direito invocado mais o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 497). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera pela concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo (periculum in mora). No caso em apreço, em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da antecipação de tutela, considerando que se mostram atendidos os pressupostos da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, constata-se a inexistência de incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida plenamente cabível e em conformidade com os princípios que regem a tutela provisória. No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que os argumentos constantes na petição inicial, especialmente as faturas de cobrança juntadas aos autos que demonstram a média de consumo da parte autora, configuram, em tese, elementos suficientes para assegurar a possibilidade de êxito ao final da demanda.
Esses documentos indicam valores incompatíveis com a realidade financeira e o consumo efetivo da parte autora, evidenciando, assim, o direito à concessão da medida liminar. Quanto ao periculum in mora, este é igualmente notório.
A demora no provimento definitivo poderá acarretar prejuízos consideráveis, uma vez que a suspensão do fornecimento de água, diante da impossibilidade de pagamento das faturas contestadas, poderá trazer não apenas impactos financeiros, mas também lesões à sua dignidade, tendo em vista a essencialidade do serviço para a manutenção de condições mínimas de existência.
Tal risco é agravado pelo fato de que a parte autora reside em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se que, por iniciativa do Movimento Indígena da Bahia, foram apresentadas reclamações administrativas acerca da exorbitância dos valores cobrados, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (Ofício, reuniões e Reclamação junto ao Ministério Público Federal).
Todavia, a parte ré permaneceu inerte, configurando, em tese, omissão que não pode ser imputada ao consumidor. Considerando a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção probatória no caso em tela, mostra-se imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa medida visa garantir o equilíbrio da relação processual, transferindo à fornecedora de serviços o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, especialmente em se tratando de relação de consumo em que o consumidor não dispõe de meios adequados para comprovar sua versão dos fatos. Nesse sentido, o art. 6º, inciso VIII, do CDC opera como norma especial frente ao art. 373 do Código de Processo Civil, possibilitando que o consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis busque a tutela de seu direito mediante presunções, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a empresa BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) abstenha-se de suspender o fornecimento de água na residência da autora ELANE DIAS ROCHA relativa à matrícula n. 142700479, bem como SE ABSTENHA DE LANÇAR O NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃOS AO CRÉDITO.
Caso o fornecimento já tenha sido suspenso, determino que a religação seja realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, até ulterior deliberação deste Juízo.
O descumprimento injustificado da medida caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, c/c art. 77, § 2º, do CPC), podendo ensejar multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme a gravidade da conduta. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do destinatário final, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, determino a expedição de ofício ao IBAMETRO para a realização de perícia no hidrômetro vinculado à residência apontada, sendo a EMBASA intimada a remeter o equipamento ao órgão no prazo de 10 (dez) dias.
O IBAMETRO deverá ser cientificado de que o hidrômetro estará disponível para aferição, devendo informar nos autos a conclusão do laudo técnico.
Caso a EMBASA não disponibilize o hidrômetro para aferição, adotar-se-á a interpretação mais favorável ao consumidor quanto aos fatos narrados nos autos. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1 - INTIME-SE a ré para cumprir a liminar ora deferida, no prazo de 24 horas. 2 - CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3 - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento. 4 - PROVAS: Deverão as partes, autor e requerido, apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado até a data da audiência, sob pena de preclusão. 5 - INTIME-SE o(a) autor para que se faça presente ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu cumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 21 de novembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Expedição de petição.
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26/06/2025 13:20
Expedição de decisão.
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2025 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002016-52.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ELANE DIAS ROCHA Advogado(s): MARGARETE OLIVEIRA SOUSA PAIXAO (OAB:BA54968), ANA PAULA ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA52935) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2025, às 12 horas.
Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 16 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
16/06/2025 14:01
Expedição de petição.
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16/06/2025 14:01
Expedição de decisão.
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/01/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ELANE DIAS ROCHA em 13/12/2024 23:59.
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08/01/2025 11:13
Juntada de informação
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06/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:25
Expedição de decisão.
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21/11/2024 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:16
Expedição de citação.
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21/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 22/01/2025 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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16/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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16/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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