TJBA - 8001083-16.2022.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0008620-37.2011.8.05.0022 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: ELIETE GUIMARAES BARRETO DOS SANTOS Réu: Joviano de Souza Almeida e outros (2) Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIETE GUIMARAES BARRETO DOS SANTOS.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca declarou-se incompetente e determinou a remessa para esta Vara Privativa de Registros Públicos. Vieram-me conclusos. DECIDO. Com a devida vênia, divirjo do entendimento do MM Juiz Titular da 2ª Vara Cível, pois que, embora objetive a presente ação uma aquisição originária da propriedade e que, em caso de procedência, servirá como título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, esta eventual possibilidade, por si só, não atrai a competência privativa desta Vara de Registros Públicos. Mister destacar o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) no que tange à competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos: Artigo 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência; III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro; IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); VI - fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos; VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça; VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo Pela literalidade dos dispositivos retro citados não há previsão em exclusividade de que as ações de usucapião sejam julgadas neste foro especializado de registros públicos. Referida interpretação é reforçada pela leitura do artigo 136 da mesma Lei de Organização Judiciária no inciso I: Art. 136 - Na Comarca de Barreiras servirão 16 (dezesseis) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 3ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; Situação diversa é de outros Tribunais pátrios que também procedemos a pesquisas jurisprudenciais com fito de embasar esta decisão e pode-se citar, a título exemplificativo, que nos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina, há previsão expressa em suas respectivas leis de organização judiciária de competência das varas de registros públicos para julgamento de ações de usucapião.
O que não há, como posto, alhures, neste Estado da Bahia. Deste modo, pela interpretação conjunta dos artigos 75 e 136, I da Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia, não há fundamento legal para que as ações de usucapião sejam de competência privativa das varas de registros públicos. Neste mesmo sentido já decidiu o Eg.
TJBA em recente julgamento de Conflito de Competência suscitado por este Juízo em idêntica situação ao destes autos, cuja ementa do acórdão segue abaixo transcrita: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE BEM IMÓVEL.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
ENTES ESTATAIS QUE NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NO FEITO.
SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL NÃO ESPECIALIZADO.
PRECEDENTES.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de usucapião especial de bem imóvel. 2.
A Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia não possui previsão específica no sentido de que as ações de usucapião são de competência privativa das varas de registros públicos, pelo que deve subsistir a competência residual do Juízo Cível não especializado. 3.
Somente haveria alteração dessa competência, com deslocação ao Juízo Fazendário, se algum ente federado manifestasse interesse no feito, o que não é o caso dos autos, uma vez que tanto o Município de Barreiras quanto a União já manifestaram o desinteresse em intervir na ação originária. 4.
Destarte, infere-se que razão assiste ao Juízo Suscitante, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado, o que enseja a procedência do presente conflito negativo de competência.
Precedentes.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 8051239-86.2023.8.05.000, Decisão por Unanimidade, Des.
Rel.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, 12 de junho de 2024) (grifo nosso) Feitas estas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos temos do art. 66, II do Novo Código de Processo Civil. Após a publicação desta, remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
08/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADEBALDO PEREIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 04:08
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAETANOS - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAETANOS - CNPJ: 16.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/12/2024 11:06
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEBALDO PEREIRA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEBALDO PEREIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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