TJBA - 8001453-11.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001453-11.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA BARROS DE JESUS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
06/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/08/2025 08:55
Juntada de Informações
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001453-11.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA BARROS DE JESUS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Tratam os presentes autos de ação com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma que que o Acionado vem debitando empréstimos: contrato de nº 974499527; nº 974976624; nº 919877496; nº 940419364; nº 948015170; 953591837 e nº 962880670.
Informa que não realizou qualquer transação financeira com o banco Réu que autorizasse os descontos mensais.
O Réu, em sede de contestação argui preliminares e mérito assevera a ausência de ilicitude, bem como refuta a pretensão indenizatória.
Junta documentos. É o breve relato.
Decido Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito. Passo ao Mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Firmadas essas premissas para o julgamento, observo que o cerne da controvérsia está na verificação da legalidade da conduta da Acionada em realizar descontos no benefício previdenciário do autor.
Dá análise dos autos, verifica-se que o extrato de conta corrente da autora, juntados pelo Banco do Brasil, ID 380560927/380560927 demonstra que os valores dos empréstimos impugnados foram disponibilizados em favor da autora, em conta de sua titularidade 18.444-6, Agência 1130-4.
Restou demonstrado que operou-se renovações sucessivas dos contratos apontados, sempre com valores creditados em favor da autora e utilizados, mediante saque. A vedação do "venire contra factum proprium", que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do crédito e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.
Ademais, com arrimo na Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, materializada no verbete da súmula 10, a comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição do instrumento contratual: "Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)". (destaques apostos). Em relação à indenização por danos morais, no caso concreto, entendo não serem devidos.
O dano moral é aquele que causa dor íntima, sofrimento, angústia, sentimentos estes próprios do espírito humano.
Por sua vez, Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Dessa forma, não havendo abalo na reputação, na imagem ou na vida privada da autora e e considerando a demonstração de efetivo saque de valor relativo ao contrato questionado, o que denota o efetivo percebimento do quantum por essa, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR CREDITADO E SACADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, CONSOANTE COMPROVANTE E EXTRATO ACOSTADOS AOS AUTOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
AUTOR QUE DEVE DEVOLVER O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 201900838977 Nº único: 0001931-18.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 23/06/2020) Conclui-se, assim, que a situação posta não teve o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais.
Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial.
Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 17 de junho de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão do Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Expedição de citação.
-
18/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
15/02/2023 14:23
Expedição de citação.
-
15/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
15/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:39
Outras Decisões
-
31/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
21/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000796-62.2025.8.05.0065
Antonio dos Santos Reis
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Antonio dos Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 08:16
Processo nº 8002449-87.2022.8.05.0103
Aline Oliveira da Conceicao
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:58
Processo nº 0000232-13.2016.8.05.0171
Marleide Costa Oliveira
Marcelo Nascimento da Silva
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2016 12:23
Processo nº 0000234-02.2013.8.05.0134
Fernanda Silva Caires
Jorge Luiz Rocha Novais
Advogado: Tuane Priscila Rizerio Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 09:24
Processo nº 0000234-02.2013.8.05.0134
Fernanda Silva Caires
Jorge Luiz Rocha Novais
Advogado: Tuane Priscila Rizerio Rocha Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2013 12:01