TJBA - 8041021-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 21:16
Decorrido prazo de AJJ EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:39
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041021-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ajj Empreendimentos Ltda Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8041021-93.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJJ EMPREENDIMENTOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada, conforme certificado em ID 427386754.
Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2.
O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3.
O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte.
PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4.
Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
22/02/2024 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/01/2024 01:38
Decorrido prazo de AJJ EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 07:50
Juntada de Certidão
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29/12/2023 20:07
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a AJJ EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (AUTOR).
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27/11/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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