TJBA - 8000532-58.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
27/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-58.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), CRISTIANO DONATO DA CRUZ (OAB:SE10958) REU: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LUCIANO TOKUMOTO (OAB:SP251318), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB:SP256917) SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO, brasileiro, maior, solteiro, bancário, portador do RG n° 335176 SSP/SE e CPF: *01.***.*87-49, move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de: 1. COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CCL, CNPJ: 61.***.***/0001-49 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0299-0 O autor alega ter adquirido em 03/06/2017, na cidade de Aracaju/SE, uma caixa de leite integral com 12 unidades no estabelecimento da segunda ré.
Relata que o produto estava coalhado e impróprio para consumo, mesmo dentro do prazo de validade (15/07/2017), e que tentou contato via SAC sem obter solução adequada.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 46.850,00 e danos materiais em dobro no valor de R$ 69,36.
As rés apresentaram contestação.
A SENDAS arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, negando no mérito a existência de danos.
A CCL arguiu preliminares de revogação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando ausência de relação com o produto e inexistência de danos.
O autor apresentou réplica refutando todas as alegações defensivas.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da Revogação da Justiça Gratuita A preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pela CCL MERECE ACOLHIMENTO.
A análise dos elementos probatórios trazidos pela ré demonstra que o autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, conforme documentos extraídos do Tribunal Superior Eleitoral, o autor candidatou-se a vereador nas eleições municipais de 2016 pela cidade de Rio Real/BA, declarando patrimônio no valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), composto por: Casa na Rua Abelardo Guimarães de Carvalho, nº 9 Casa na Rua Joaquim Dantas Veículo de passeio marca VW Gol ano 1996 Embora a legislação processual estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), tal presunção foi elidida pelos elementos probatórios carreados aos autos.
A declaração patrimonial perante a Justiça Eleitoral, por sua natureza pública e sob as penas da lei, possui maior força probante que a mera afirmação unilateral de insuficiência de recursos.
O patrimônio declarado de R$ 157.000,00, ainda que considerado o período decorrido desde 2016, demonstra capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada.
Não se pode presumir a dilapidação completa de patrimônio desta monta sem prova específica nesse sentido.
Ademais, o exercício de atividade bancária (conforme qualificação na inicial) e a condição de suplente de vereador indicam posição socioeconômica que não se coaduna com a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, a concessão do benefício da gratuidade deve ser revogada quando se verificar que a parte não faz jus aos benefícios.
ACOLHO a preliminar e REVOGO a concessão da justiça gratuita. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva As rés alegam ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante.
A alegação não prospera.
Quanto à SENDAS: A empresa é comerciante que vendeu o produto ao consumidor, conforme comprova a nota fiscal acostada aos autos.
Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
O art. 13 do CDC estabelece responsabilidade subsidiária do comerciante apenas em hipóteses específicas (fabricante não identificado, produto sem identificação clara do fabricante, ou não conservação adequada de produtos perecíveis), que não se aplicam ao caso, pois o fabricante é identificável.
Quanto à CCL: A documentação carreada aos autos demonstra que a CCL teve participação na cadeia produtiva do produto através de contrato de arrendamento de unidade industrial para a AVIPAL, que posteriormente incorporou a marca ELEGÊ.
Embora a relação seja complexa, há indícios suficientes de conexão entre a CCL e a cadeia de fornecimento que justificam sua permanência no polo passivo para elucidação no mérito.
Rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3.
Da Incompetência por Necessidade de Perícia A alegação de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial não procede.
O caso não demanda análise técnica complexa sobre as causas do defeito do produto.
As fotografias e documentos juntados, aliados ao prazo de validade vigente, são suficientes para demonstrar o vício alegado.
Além disso, o processo tramita no procedimento comum, não no juizado especial, conforme equivocadamente sustentado pela SENDAS.
Rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO 2.1.
Da Relação de Consumo Restou configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor adquiriu produto como destinatário final, e as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras. 2.2.
Do Vício do Produto O autor comprovou o vício do produto através de: Nota fiscal de compra (ID: documento em anexo) Fotografias demonstrando o leite coalhado Protocolos de atendimento via SAC Produto dentro do prazo de validade O conjunto probatório demonstra inequivocamente que o produto estava impróprio para consumo, caracterizando vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC. 2.3.
Da Responsabilidade das Rés Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.
A responsabilidade é objetiva, dispensando-se a prova de culpa.
A SENDAS, como comerciante que vendeu o produto, responde solidariamente nos termos do art. 18, caput, do CDC.
A CCL, considerando sua participação na cadeia produtiva através do arrendamento industrial à AVIPAL (empresa que incorporou a ELEGÊ), também deve responder solidariamente, aplicando-se a teoria da aparência e a proteção integral do consumidor. 2.4.
Dos Danos Materiais O autor comprovou o gasto de R$ 34,68 com a compra do produto impróprio.
Não se aplicando a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC (que exige má-fé na cobrança), o valor devido é simples: R$ 34,68. 2.5.
Dos Danos Morais A aquisição de produto alimentício impróprio para consumo, especialmente leite destinado ao consumo familiar (o autor mencionou ter filhos menores), extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A situação gera: Preocupação com a saúde familiar Sentimento de vulnerabilidade Exposição a risco sanitário Descaso das fornecedoras na solução do problema Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 34,68 (trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (03/06/2017) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
REJEITO os demais pedidos por ausência de fundamento legal para a restituição em dobro e por considerar excessivo o valor pleiteado a título de danos morais.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Atribuo força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, 24 de junho de 2025.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:48
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:34
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000532-58.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), CRISTIANO DONATO DA CRUZ (OAB:SE10958) REU: COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LUCIANO TOKUMOTO (OAB:SP251318), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB:SP256917) SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO, brasileiro, maior, solteiro, bancário, portador do RG n° 335176 SSP/SE e CPF: *01.***.*87-49, move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de: 1. COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CCL, CNPJ: 61.***.***/0001-49 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0299-0 O autor alega ter adquirido em 03/06/2017, na cidade de Aracaju/SE, uma caixa de leite integral com 12 unidades no estabelecimento da segunda ré.
Relata que o produto estava coalhado e impróprio para consumo, mesmo dentro do prazo de validade (15/07/2017), e que tentou contato via SAC sem obter solução adequada.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 46.850,00 e danos materiais em dobro no valor de R$ 69,36.
As rés apresentaram contestação.
A SENDAS arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, negando no mérito a existência de danos.
A CCL arguiu preliminares de revogação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sustentando ausência de relação com o produto e inexistência de danos.
O autor apresentou réplica refutando todas as alegações defensivas.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da Revogação da Justiça Gratuita A preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pela CCL MERECE ACOLHIMENTO.
A análise dos elementos probatórios trazidos pela ré demonstra que o autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, conforme documentos extraídos do Tribunal Superior Eleitoral, o autor candidatou-se a vereador nas eleições municipais de 2016 pela cidade de Rio Real/BA, declarando patrimônio no valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), composto por: Casa na Rua Abelardo Guimarães de Carvalho, nº 9 Casa na Rua Joaquim Dantas Veículo de passeio marca VW Gol ano 1996 Embora a legislação processual estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), tal presunção foi elidida pelos elementos probatórios carreados aos autos.
A declaração patrimonial perante a Justiça Eleitoral, por sua natureza pública e sob as penas da lei, possui maior força probante que a mera afirmação unilateral de insuficiência de recursos.
O patrimônio declarado de R$ 157.000,00, ainda que considerado o período decorrido desde 2016, demonstra capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada.
Não se pode presumir a dilapidação completa de patrimônio desta monta sem prova específica nesse sentido.
Ademais, o exercício de atividade bancária (conforme qualificação na inicial) e a condição de suplente de vereador indicam posição socioeconômica que não se coaduna com a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, a concessão do benefício da gratuidade deve ser revogada quando se verificar que a parte não faz jus aos benefícios.
ACOLHO a preliminar e REVOGO a concessão da justiça gratuita. 1.2.
Da Ilegitimidade Passiva As rés alegam ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante.
A alegação não prospera.
Quanto à SENDAS: A empresa é comerciante que vendeu o produto ao consumidor, conforme comprova a nota fiscal acostada aos autos.
Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto.
O art. 13 do CDC estabelece responsabilidade subsidiária do comerciante apenas em hipóteses específicas (fabricante não identificado, produto sem identificação clara do fabricante, ou não conservação adequada de produtos perecíveis), que não se aplicam ao caso, pois o fabricante é identificável.
Quanto à CCL: A documentação carreada aos autos demonstra que a CCL teve participação na cadeia produtiva do produto através de contrato de arrendamento de unidade industrial para a AVIPAL, que posteriormente incorporou a marca ELEGÊ.
Embora a relação seja complexa, há indícios suficientes de conexão entre a CCL e a cadeia de fornecimento que justificam sua permanência no polo passivo para elucidação no mérito.
Rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.3.
Da Incompetência por Necessidade de Perícia A alegação de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial não procede.
O caso não demanda análise técnica complexa sobre as causas do defeito do produto.
As fotografias e documentos juntados, aliados ao prazo de validade vigente, são suficientes para demonstrar o vício alegado.
Além disso, o processo tramita no procedimento comum, não no juizado especial, conforme equivocadamente sustentado pela SENDAS.
Rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO 2.1.
Da Relação de Consumo Restou configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor adquiriu produto como destinatário final, e as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras. 2.2.
Do Vício do Produto O autor comprovou o vício do produto através de: Nota fiscal de compra (ID: documento em anexo) Fotografias demonstrando o leite coalhado Protocolos de atendimento via SAC Produto dentro do prazo de validade O conjunto probatório demonstra inequivocamente que o produto estava impróprio para consumo, caracterizando vício de qualidade nos termos do art. 18 do CDC. 2.3.
Da Responsabilidade das Rés Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo.
A responsabilidade é objetiva, dispensando-se a prova de culpa.
A SENDAS, como comerciante que vendeu o produto, responde solidariamente nos termos do art. 18, caput, do CDC.
A CCL, considerando sua participação na cadeia produtiva através do arrendamento industrial à AVIPAL (empresa que incorporou a ELEGÊ), também deve responder solidariamente, aplicando-se a teoria da aparência e a proteção integral do consumidor. 2.4.
Dos Danos Materiais O autor comprovou o gasto de R$ 34,68 com a compra do produto impróprio.
Não se aplicando a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC (que exige má-fé na cobrança), o valor devido é simples: R$ 34,68. 2.5.
Dos Danos Morais A aquisição de produto alimentício impróprio para consumo, especialmente leite destinado ao consumo familiar (o autor mencionou ter filhos menores), extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A situação gera: Preocupação com a saúde familiar Sentimento de vulnerabilidade Exposição a risco sanitário Descaso das fornecedoras na solução do problema Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 34,68 (trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (03/06/2017) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 2. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
REJEITO os demais pedidos por ausência de fundamento legal para a restituição em dobro e por considerar excessivo o valor pleiteado a título de danos morais.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos.
Atribuo força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, 24 de junho de 2025.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE LATICINIOS DO ESTADO DE S PAULO em 05/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/02/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
12/02/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
31/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2017 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/12/2017 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2017 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2017 10:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2017 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/11/2017 00:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DA PAZ PINHEIRO em 01/11/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2017 00:28
Publicado Intimação em 11/10/2017.
-
11/10/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 10:37
Expedição de citação.
-
09/10/2017 10:37
Expedição de citação.
-
27/09/2017 12:49
Juntada de despacho exe
-
19/09/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 09:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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