TJBA - 8002276-30.2025.8.05.0274
1ª instância - Vara do Juri - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Documento_1
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8002276-30.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACUSADO: JOÃO BOSCO DE ANDRADE BRANDÃO FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental, ao qual o réu JOÃO BOSCO DE ANDRADE BRANDÃO FILHO foi submetido a exame, de acordo com o artigo 149 do Código de Processo Penal, no Conjunto Penal de Vitória da Conquista - Bahia.
Os quesitos foram formulados pelo Ministério Público, pela Assistente de Acusação e pela Defensoria (Ids 488086125 e 485060760, fls. 09).
No Id nº 507747218 encontra-se o Relatório Médico de Insanidade Mental elaborado por dois médicos do CPVC.
Manifestação do Ministério Público em Id nº 508218747.
Manifestação da Assistente de Acusação em Id nº 510732624.
A Defensoria Pública manifestou-se em id nº 510647172. É o necessário.
Decido. No presente caso, submetido o acusado JOÃO BOSCO DE ANDRADE BRANDÃO FILHO a exame de insanidade mental constatou-se que o imputado não possuía, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pois possuía capacidade reduzida devido a comorbidades psiquiátricas consistentes em transtorno por uso de múltiplas substâncias psicoativas, transtorno de personalidade não especificada e transtorno afetivo bipolar. Da análise do Laudo Pericial tenho que deve ser efetivamente julgado procedente o incidente para o fim de se declarar o acusado como relativamente incapaz de entendimento ou autodeterminação quando da prática do delito.
Assim considerando, na forma disposta no art. 149 e seguintes do CPP c/c o art. 26 do Código Penal, JULGO PROCEDENTE o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado, para reconhecer ser ele semi-imputável.
Na forma prevista no art. 151 do CPP o processo principal seguirá seu trâmite normal com presença de Curador, a partir da data do deferimento do pedido de instauração do incidente (Id nº 497911730). Nesse sentido STJ: RHC 6.245-MG - DJU 3.11.1997, p. 56339, sendo neste ato nomeado o próprio Defensor Público que atua na Vara para funcionar como Curador do acusado, eis que embora seja apenas semi-inimputável, o entendimento é que mesmo assim deve ser nomeado curador ao réu, pois, o art. 151 do CPP, referindo-se ao art. 22 do CP (hoje, art. 26, por força da Lei n.º 7.209/84), não excluiu expressamente o seu parágrafo único, entendendo-se assim que também aplicável ao semi-imputável a necessidade de nomeação de Curador, conforme Júlio Fabrini Mirabeti, em Processo Penal. 18.ª ed.
P. 247, Editora Atlas, São Paulo, 2006.
Proceda-se a associação do presente incidente aos autos da ação penal movida contra o acusado de nº 8010864-60.2024.8.05.0274, como disciplinado no art. 153 do Código de Processo Penal.
Antes, contudo, traslade-se para os autos da ação principal de nº 8010864-60.2024.8.05.0274, cópia da manifestação do Ministério Público, da Assistente de Acusação, da Defesa e desta decisão, em seguida, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista - Bahia, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
15/09/2025 10:09
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Documento_1
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07/07/2025 13:38
Expedição de intimação.
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04/07/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:33
Juntada de laudo pericial
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Documento_1
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8002276-30.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACUSADO: JOÃO BOSCO DE ANDRADE BRANDÃO FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JOÃO BOSCO DE ANDRADE BRANDÃO FILHO.
Em Id 485060760 pugna a Defesa pela instauração de incidente de insanidade mental para avaliar a integridade mental do acusado. Em Id 488086126 pugna o Assistente de Acusação pelo indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental do Réu.
Subsidiariamente, na hipótese de deferimento, pugna pela realização de perícia com psicólogo forense, a fim de esclarecer a plena capacidade do Réu para autodeterminar-se e compreender a ilicitude dos fatos, bem como pelo recebimento dos quesitos em Id 488086125 e pelo regular prosseguimento do feito.
Em Id 490147717 o Parquet manifestou-se pelo deferimento do pedido, adotando os quesitos apresentados pela Defensoria Pública no id 485060760, fls. 09.
Em Id 493873588, este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, bem como o seu processamento em autos apartados, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal.
Em Id 496339942, o Assistente de acusação pugnou pela análise do pedido constante no Id 488086126. É o relatório. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental do acusado deve observar o rito legalmente previsto, sendo a perícia realizada por perito oficial, preferencialmente médico psiquiatra, ou, na falta deste, por dois peritos nomeados pelo juízo, com habilitação técnica específica.
O referido dispositivo legal dispõe que: "Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." A doutrina reconhece que a avaliação da sanidade mental do réu deve ser conduzida por médico psiquiatra oficial, profissional com formação técnica especializada no diagnóstico e tratamento de transtornos mentais, sendo inadequada a substituição dessa figura por psicólogo forense, cuja área de atuação, embora relevante, não atende plenamente aos critérios clínico-legais exigidos para aferição da imputabilidade penal, bem como, não se faz necessário a realização conjunta de dois médicos psiquiatras forenses e um psicólogo forense.
Dessa forma, não há respaldo legal para a realização da perícia por psicólogo forense, razão pela qual indefere-se tal requerimento.
No tocante aos quesitos, verifica-se que os apresentados pelo Assistente de Acusação no Id 488086125 atendem ao objeto da perícia, estando em conformidade com os parâmetros exigidos para elucidar a capacidade do réu de autodeterminar-se e compreender o caráter ilícito do fato. Assim, acolho os quesitos apresentados, os quais deverão ser considerados pelos peritos designados.
Ante o exposto: 1.
Com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, nos termos do requerimento de Id 485060760 MANTENHO A DECISÃO QUE DETERMINOU a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ID 493873588), bem como INDEFIRO O REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PSICÓLOGO FORENSE, devendo o exame de insanidade mental ser realizado por médico psiquiatra, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Providências e intimações necessárias.
Vitória da Conquista-Bahia, data do sistema.
JANINE SOARES DE MATOS FERRAZ Juíza de Direito -
12/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Documento_1
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09/04/2025 13:15
Expedição de decisão.
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09/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Documento_1
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11/03/2025 11:41
Expedição de despacho.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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