TJBA - 8000033-64.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 19:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000033-64.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: ARMAZEM CEARENSE LTDA - EPP Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) EXECUTADO: PANIFICADORA E LANCHONETE JMR LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, ambas acima identificadas, visando à obtenção de tutela jurisdicional que obrigasse a parte ré à satisfação do direito alegado na petição inicial. Recentemente, após a prolação de sentença e requerimento de cumprimento de sentença, consta nos autos peça da autocomposição realizada pelas partes, que requereram a sua homologação por sentença. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes apresentaram instrumento de transação no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 8401), desde que não se trate de interesses indisponíveis (art. 8412).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC3). No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
O termo nos autos está assinado por ambos os polos.
Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, "b", CPC)4 .
Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Antes o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder ao cumprimento do dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte o direito de comunicar o descumprimento do acordo ou interpor o recurso no prazo legal caso demonstre interesse, situação na qual o processo deve ser desarquivado sem ônus para que seja dado prosseguimento. Apesar de não estar estipulado no acordo a forma de pagamento, deve ser realizada através de depósito na conta do Exequente ou de seu patrono (a procuração dá poderes especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. 2 Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 3 Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; -
25/06/2025 07:18
Baixa Definitiva
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25/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:13
Expedição de intimação.
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18/06/2025 17:13
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:59
Decorrido prazo de PANIFICADORA E LANCHONETE JMR LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/04/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:16
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:11
Expedição de citação.
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24/02/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:50
Expedição de citação.
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21/02/2025 14:50
Decretada a revelia
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13/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:44
Expedição de citação.
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de PANIFICADORA E LANCHONETE JMR LTDA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 14:42
Expedição de citação.
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15/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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