TJBA - 8001645-96.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001645-96.2023.8.05.0261 AUTOR: EDIVAL CARVALHO DOS REIS Representante(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498) REU: SERASA S.A.
Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
TUCANO/BA, 8 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001645-96.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: EDIVAL CARVALHO DOS REIS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter sido comunicada acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da inscrição, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando que a conduta da SERASA foi correta, vez que comunicou previamente o Autor, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos, este, por sua vez, apesar de ter recebido as referidas correspondências, optou por se manter inerte, deixando que seu nome fosse inscrito no rol de inadimplentes. Inicialmente, em que a ausência da parte autora na audiência, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, pois o feito encontra-se "maduro" para uma decisão meritória, em consonância com o princípio da primazia no julgamento do mérito. Sobre o assunto, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que "cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo esforço chegar a um julgamento do mérito" (in Manual de direito processual civil - volume único, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 134). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, pois diante dos princípios norteadores dos juizados especiais, vale dizer, celeridade e economia processual, uma vez que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não põe fim à lide, aliado ao fato de que que o código de ritos vigente prioriza a decisão de mérito (Art. 4º, CPC), deve-se aplicar ao feito a teoria da causa madura, de modo a apreciar-se o mérito da demanda em apreço. Sobre o assunto, junta-se importante precedente das Turmas Recursais da Bahia: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE REFORMA PARA ANÁLISE DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Considerando, data vênia, que se revelou indevida a extinção do feito pelo d. juiz sentenciante e uma vez presentes as condições para julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura para análise do feito, prestigiando, dessa forma, a celeridade e instrumentalidade. [...] (TJ-BA - RI: 00232408820228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2023 - grifos acrescidos) Outrossim, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Destaco que a presente lide cuida de relação de consumo, de modo que não se pode olvidar que fornecedor não é apenas quem contrata diretamente com o consumidor, mas todos os que integram a cadeia de fornecimento, advindo a solidariedade entre eles das normas insertas nos Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Dito isso, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da acionada. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte acionada fez prova de que comunicou previamente o autor acerca da eventual inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, conforme documentação juntada no ID 441329525. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da cobrança em comento, fazendo juntada aos auto de ter comunicado previamente a parte autora sobre sua inclusão nos cadastros restritivos.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente. Nesse sentido, inclusive, pacífico é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR ACERCA DO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
PARTE RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RISCO PROVEITO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a demanda improcedente.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do réu por ausência de comunicação previa acerca da negativação de débito. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
In casu, resta autorizado o julgamento monocrático, pois a matéria devolvida em sede recursal já possui entendimento sedimentado por este colegiado, em harmonia com a súmula 359 do STJ, no sentido de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não discute a legitimidade ou existência da relação jurídica entre as partes ou o débito, mas apenas a ausência de ciência prévia da negativação impugnada.
Saliente-se que a acionada, na qualidade de órgão arquivista mantenedor do cadastro, é responsável pelo envio ao devedor da comunicação prévia da anotação, o que não restou demonstrado in casu.
Ademais, a ré, enquanto prestadora do serviço impugnado, que usufrui lucro em razão dele, deve responder pela falha na prestação do serviço, enquanto integrante da cadeia de consumo.
Nesse sentido, a parte ré se desincumbiu do seu ônus da prova ao passo que juntou prova do envio da comunicação previa da inscrição via SMS.
A jurisprudência do STJ é firmada no sentido de que a comunicação previa acerca de inscrições dispensa envio de aviso de recebimento, desde que realizada por meios idôneos, como comprovado aos autos.
Ante o exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários, estes em 20% do valor da causa - obrigação suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0117664-97.2024.8.05.0001, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 07/12/2024 ) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/06/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Expedição de citação.
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24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/04/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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24/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 22:14
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:44
Expedição de citação.
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07/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/04/2024 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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05/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2023 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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